TJMS - 0804067-71.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 08:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 08:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 08:26
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 05:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0804067-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzia Francisca Machado - Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de Pensão por Morte, em favor de Maria Luzia Francisca Machado, desde a data do requerimento (20.07.2020 - fl. 15), descontados os valores pagos administrativamente por força de decisão judicial nos autos n. 0801722-74.2020.8.12.0018.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com o percentual de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 911.960/2009), em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Considerando o caráter alimentar, concedo a tutela antecipada, oficie-se o requerido para implantar o benefício em favor da parte autora, em 30 dias, sob pena de multa.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se". -
20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 16:38
de Instrução e Julgamento
-
14/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:00
Com Resolução do Mérito
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2025 01:26
Decorrido prazo de parte
-
22/03/2025 01:26
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0804067-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzia Francisca Machado - Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) à existência de união estável entre a parte autora e o falecido ao tempo do óbito; e b) à dependência econômica entre a parte autora e o de cujus à época do óbito.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e testemunhal (f. 389).
Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.05.2025 às 14 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 16:49
de Instrução e Julgamento
-
12/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:46
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2024 01:11
Decorrido prazo de parte
-
24/08/2024 01:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0804067-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzia Francisca Machado - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a necessidade das mesmas, sob pena de indeferimento. -
15/08/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 08:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:39
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0804067-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzia Francisca Machado - Com a resposta, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. -
17/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0804067-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzia Francisca Machado - Tópico final da decisão: "Ante o exposto, com base no artigo 497 c.c artigo 300, ambos do CPC, CONCEDO a tutela de urgência até decisão final ou ulterior deliberação, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora, na importância a que faz jus, em 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa.
Expeça-se ofício, ao setor competente, para intimação do requerido e devido cumprimento desta decisão.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Caso a parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a necessidade das mesmas, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem." -
10/07/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:49
Tutela Provisória
-
19/06/2024 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 08:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:42
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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