TJMS - 0800029-40.2021.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800029-40.2021.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Ana Paula Dallsoto Mei - INTIMAÇÃO da parte autora acerca do trânsito em julgado e, assim, para, no prazo de 15 dias, querendo, requerer o que entender de direito. -
27/09/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 11111/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800029-40.2021.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Ana Paula Dallsoto Mei - I - Relatório Banco do Bradesco S/A ajuizou ação de cobrança em face de Ana Paula Dallsoto Mei, ambos qualificados, na qual alega, em síntese, ser credor da importância de R$47.316,16 (quarenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) referente ao contrato de prestação de serviços de correspondente no país, firmado no dia 12/11/2012.
Aduz que a requerida descumpriu o contrato firmado (cláusula 4.1.9), pois deixou de entregar os documentos e os numerários recebidos que compõem o movimento (operações/transações) no mesmo dia, ou no dia útil subsequente.
Sustenta que foi compelido a suspender o serviço, mediante o bloqueio do equipamento, uma vez que a requerida deixou de prestar os serviços dentro dos padrões de qualidade e rotinas definidas em comum acordo entre as partes.
Ao final, pugna pela rescisão contratual, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento do valor supracitado por ausência de repasse da quantia apurada nas movimentações ocorridas no dia 19/10/2020.
Audiência de conciliação restou infrutífera à f. 119.
Em contestação, a requerida informa que sempre cumpriu com seus deveres perante a requerente, exceto por esta ocasião.
Alega que passou por dificuldades financeiras, em razão da pandemia, da diminuição do fluxo do comércio e os furos havidos no caixa da empresa.
Aduz que tentou realizar um parcelamento da dívida com a requerente, mas sem êxito.
Ao final, apresenta proposta de acordo para quitação do débito (fls. 122/124).
Instado a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada, o requerente quedou-se inerte.
A requerida pugnou pela produção de prova testemunhal à fl. 137.
II – Fundamentação Primeiramente, instada a indicar a prova, de forma específica, manifestando-se sobre a sua pertinência e a necessidade, a requerente pugnou pela prova testemunhal, mas deixou de descrever expressamente a pertinência e a necessidade.
Dessa forma, indefiro a produção da prova oral pretendida pela parte requerida, isso porque as alegações postas na contestação, sobretudo o descumprimento do contrato e a ausência do repasse das movimentações, de modo que a mencionada prova não trará maiores elucidações.
Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelos motivos a seguir.
No caso dos autos, o contrato juntado às fls. 23/38 prevê que a empresa requerida deve entregar "os documentos e os numerários recebidos que compõem o movimento (operações/transações) no mesmo dia, ou no dia útil subsequente, para compor o movimento das Agências e facilitar a pesquisa que se fizer necessária", conforme cláusula 4.19.
Ocorre que a parte requerente aduz a ocorrência de inadimplemento do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, pleiteando o recebimento da quantia de R$47.316,16 (quarenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), referente ao dia 19/10/2020.
Cabia, então, a parte requerida demonstrar o cumprimento do contrato no que diz respeito ao repasse das movimentações do dia 19/10/2020 ou trazer outro fato que pudesse extinguir, impedir ou modificar o direito da requerente, conforme art. 373, inciso II do CPC.
Contudo, a requerida não o fez.
Ao contrário, em sede de contestação, a requerida informou que sempre realizou a prestação de contas em dia, exceto por esta ocasião.
Se ateve ainda a relatar suas dificuldades financeiras, seja em razão da pandemia, seja pela diminuição do fluxo do comércio e os furos havidos no caixa da empresa.
Ao final, apresentou proposta de acordo para quitação do débito, confessando assim o descumprimento do contrato e existência da dívida.
A requerida disse ainda que ficou impossibilitada de realizar o pagamento do valor devido ao banco e que o valor depositado em sua conta foi abatido em dívida de empréstimo, mesmo ciente do dever de repasse dos valores ao banco, dever este advindo de contrato de correspondente.
Não fosse só, a parte requerida sequer impugnou os documentos apresentados pela instituição bancária, nem o contrato, nem valores indicados à fl. 81.
A partir deste contexto, não há como considerar descabida a pretensão da parte requerente, eis que há prova cabal nos autos da lisura da contratação, bem como o seu direito ao recebimento da quantia vindicada. É esta a hipótese dos autos, cumprindo anotar que está demonstrado o descumprimento do contrato e, por consectário lógico, o crédito da parte autora, conforme documentos de fl. 81, sendo de rigor a condenação da requerida ao pagamento da quantia devidamente atualizada.
Portanto, há elementos suficientes a declarar a rescisão contratual e condenar a requerida ao pagamento do valor de R$47.316,16 (quarenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), referente as movimentações havidas no dia 19/10/2020.
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a rescisão contratual entre as partes e condenar a Ana Paula Dallsoto MEI, a pagar em favor da parte autora Banco do Brasil a importância de R$47.316,16 (quarenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), referente ao contrato de prestação de serviços de correspondente no país, acrescida de correção monetária pelo IGPM-FGV a partir do ingresso da ação e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (f. 97).
Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Em havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.TJMS para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:53
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/02/2023 03:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/02/2023.
-
08/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 03/02/2023.
-
03/02/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 02:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/09/2022.
-
17/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 02:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/03/2022.
-
18/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2022.
-
16/02/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 21:52
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:57
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 18:57
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 03:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2021 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2021 15:48
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/09/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2021 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2021.
-
17/09/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:43
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 23:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 23:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:17
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2021.
-
13/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2021 03:30:00, Vara Única.
-
13/08/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 08:29
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/06/2021 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 23:07
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2021.
-
29/04/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:28
Expedição de Carta.
-
28/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2021 08:00:00, Vara Única.
-
15/04/2021 17:09
Audiência preliminar #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/04/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:59
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 07:54
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2021 16:59
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
22/01/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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