TJMS - 0802101-89.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0802101-89.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Alves Ferreira - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - despacho: Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que a parte deverá justificar, de forma efetiva, a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica (se o caso), porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Às providências e intimações necessárias. -
16/09/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
-
16/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:32
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0802101-89.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Alves Ferreira - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de determinar que a requerida autorize/custeie o tratamento intensivo com equipe multidisciplinar adequada e especializada através do Método de Integração Global - MIG, conforme prescrição médica e que prestem o serviço na cidade de Sidrolândia - MS, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do artigo 334, caput, do CPC, cite-se a requerida para comparecer à audiência de conciliação, a qual será marcada conforme a pauta do juízo, devidamente acompanhado de advogado ou do Defensor Público.
Consigno que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Caso não haja autocomposição, o prazo de contestação de 15 dias começará a fluir a partir da data da audiência ou nos demais casos do art. 335 do CPC.
Destaco que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da contestação e documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias. -
16/07/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
-
16/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:03
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0802101-89.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Alves Ferreira - "DECISÃO: Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado, pois verifico que ausentes os requisitos que autorizam a concessão, e delibero o seguinte: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do artigo 334, caput, do CPC, cite-se a requerida para comparecer à audiência de conciliação, a qual será marcada conforme a pauta do juízo, devidamente acompanhado de advogado ou do Defensor Público.
Consigno que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Caso não haja autocomposição, o prazo de contestação de 15 dias começará a fluir a partir da data da audiência ou nos demais casos do art. 335 do CPC.
Destaco que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da contestação e documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias." "ATOS DE CARTÓRIO: Intimação acerca da audiência de conciliação designada para o dia 03/09/2024, às 14:30 h.
Devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal." -
08/07/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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04/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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