TJMS - 0831878-89.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0831878-89.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Henrique de Souza - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 310, a seguir transcrito: Logo, ante a ausência de preparo, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. -
14/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em data
-
12/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:14
Decisão ou Despacho
-
24/04/2025 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:58
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 06:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0831878-89.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Henrique de Souza - Fica a parte intimada acerca do indeferimento do pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) conforme decisão/despacho retro, bem como aobre a necessidade de providenciar o devido recolhimento do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Igualmente, fica a parte intimada das demais decisões proferidas na referida decisão/despacho bem como de seus respectivos prazos. -
19/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:04
Decisão ou Despacho
-
17/02/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0831878-89.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Henrique de Souza - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 270, a seguir transcrito: Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício.
Prazo 10 dias. -
21/01/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 20:28
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0831878-89.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Henrique de Souza - SENTENÇA: 3.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por e reformo a sentença de fls.225/229, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (...) 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ricardo Henrique de Souza em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
02/12/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:48
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 19:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/08/2024 17:11
Remetidos os Autos para destino.
-
13/08/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 04:24
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 02:40
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 19:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 19:42
Homologada a Transação
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13/03/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2024 18:46
Remetidos os Autos para destino.
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25/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:52
Juntada de Petição de tipo
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10/08/2023 11:33
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2023 11:29
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2023 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2023 13:28
de Conciliação
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06/04/2023 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 23:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 05:47
Expedição de tipo de documento.
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19/01/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0831878-89.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Henrique de Souza - Despacho proferido: 1.
Em sendo pertinente e cabível a espécie, designe-se audiência de conciliação/instrução, observando-se o prazo mínimo do art. 7º, da Lei nº 12.153/09.
Após, cite-se a parte ré para comparecer ao ato, com as advertências de praxe.
E, por sua vez, cite-se a parte demandada para que, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
18/01/2023 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2023 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 08:35
Expedição de tipo de documento.
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18/01/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 07:32
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 14:45
Expedição de tipo de documento.
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11/01/2023 14:36
de Instrução e Julgamento
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10/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 21:58
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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