TJMS - 0802642-68.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 08:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 08:22 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            20/03/2025 11:19 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            19/03/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 02:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0802642-68.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: José Aparecido Furlan Advogada: Cibele Bomfieti Lima (OAB: 25622/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perita: Larissa Andrade Ribeiro da Silva EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 I.
 
 Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação, determinou que a repetição do indébito ocorresse na forma simples e majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, além de fixar honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
 
 II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 Discute-se a necessidade ou não de comprovação de má-fé da instituição financeira para aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 No caso concreto, não há nos autos prova robusta da má-fé do réu, razão pela qual se mantém o entendimento de que a devolução deve ocorrer na forma simples. 5.
 
 O agravante não apresentou novos fundamentos fático-probatórios capazes de modificar a decisão agravada.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1 - A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige prova da má-fé do credor, não bastando a mera cobrança indevida para ensejar a devolução em dobro. 2 - Ausente comprovação de conduta dolosa ou abusiva por parte da instituição financeira, a restituição deve ocorrer na forma simples.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.831.288/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1.636.242/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli, vencidos o 1º Vogal e o 4º Vogal.
 
 Em conformidade com o art. 942, do CPC..
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                                            18/03/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 13:34 Não-Provimento 
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                                            12/03/2025 02:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0802642-68.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: José Aparecido Furlan Advogada: Cibele Bomfieti Lima (OAB: 25622/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perita: Larissa Andrade Ribeiro da Silva Julgamento Virtual Iniciado
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                                            11/03/2025 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 16:29 Inclusão em pauta 
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                                            07/03/2025 16:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/03/2025 16:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            18/02/2025 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 04:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0802642-68.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: José Aparecido Furlan Advogada: Cibele Bomfieti Lima (OAB: 25622/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perita: Larissa Andrade Ribeiro da Silva Vistos etc.
 
 Na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto.
 
 Em seguida, tornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            17/02/2025 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2025 14:12 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/02/2025 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 01:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/02/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 13:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/02/2025 13:38 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            13/02/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802642-68.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: José Aparecido Furlan Advogada: Cibele Bomfieti Lima (OAB: 25622/MS) Perita: Larissa Andrade Ribeiro da Silva Ante todo o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802642-68.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: José Aparecido Furlan Advogada: Cibele Bomfieti Lima (OAB: 25622/MS) Apelado: José Aparecido Furlan Advogada: Cibele Bomfieti Lima (OAB: 25622/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perita: Larissa Andrade Ribeiro da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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