TJMS - 0803714-66.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2025 15:46
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
28/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/07/2025 18:01
Prazo em Curso
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 07:18
Prazo em Curso
-
01/07/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 11:42
Emissão da Relação
-
16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 06:01
Prazo em Curso
-
23/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 15:55
Emissão da Relação
-
28/04/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:45
Registro de Sentença
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28/04/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 04:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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31/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/10/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2024 04:20:13, 1ª Vara Cível.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Araújo (OAB 49943/PR), Luís Gustavo Colanzi (OAB 69839/PR), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0803714-66.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane Ramos Pereira Soares, Roberto Inácio Soares - Réu: Darom Móveis Ltda - Intimação das partes acerca da decisão de fls. 83-84, bem como da audiência de Instrução e Julgamento desginada para o dia 10/10/2024 às 14h00min, conforme certidão de fls. 85. -
20/08/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 11:52
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 12:50
Emissão da Relação
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16/08/2024 16:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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16/08/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:11
Prazo em Curso
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24/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:14
Prazo em Curso
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Araújo (OAB 49943/PR), Luís Gustavo Colanzi (OAB 69839/PR), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0803714-66.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane Ramos Pereira Soares, Roberto Inácio Soares - Réu: Darom Móveis Ltda - Rejeito a preliminar de ilegitmidade pasiva, uma vez que a parte requerida compõe a cadeia de comercialização do produto, tratando-se de fornecedora direta que também responde pelos alegados danos da parte autora.
Outrosim, os autores naram fatos que teriam ocorido no interior do estabelecimento comercial da requerida.
Por iso, é certa a legitmidade pasiva da ré nesta ação.
Quanto à prejudicial de decadência, rejeito-a, pois a pretensão inicial é a de reparação de danos materiais e morais, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26 do CDC.
Nese sentido: “(.) 1.
A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2.
A prescrição e a decadência são instiutos diversos. 2.1.
A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3.
O prazo do art. 26, I do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorentes da má prestação dos serviços. 3.1.
No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4.
A ocorência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos.
Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também." (TJDFT, Acórdão 172968, 070673294202807007, Relator: Des.
ROBERTO DE FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJe: 7/8/2023) - Grifei Por iso, rejeito a preliminar e prejudicial arguidas.
No mais, o proceso está em ordem, sem vícios ou iregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os presupostos procesuais de existência e de validade da relação constiuída, bem como as corelatas condições da ação.
Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constiutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditvos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e I, do Código de Proceso Civil.
Das provas requeridas pelas partes, defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar, ficando indeferido o depoimento pesoal, pois indiferente à resolução da lide, sendo suficientes as demais provas deferidas.
Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substiutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada.
O número de testemunhas aroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC).
A fim de organizar e otimizar a utilzação da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução será designada após a estabilzação da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será posível estabelecer o número de pesoas a serem ouvidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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09/07/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2024 17:01
Emissão da Relação
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05/07/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 15:26
Despacho Saneador
-
22/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:04
Recebidos os autos do Ministério Público
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01/08/2023 16:04
Manifestação do Ministério Público
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28/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:15
Autos entregues em carga ao Promotor
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28/07/2023 09:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2023.
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20/07/2023 14:42
Prazo em Curso
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19/07/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
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19/07/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2023 12:44
Emissão da Relação
-
17/07/2023 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2023 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/06/2023 07:50
Prazo em Curso
-
23/06/2023 20:58
Publicado ato_publicado em 23/06/2023.
-
23/06/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 07:27
Emissão da Relação
-
22/06/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 14:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 14:45
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
13/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:03
Prazo em Curso
-
19/05/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 16:52
Prazo em Curso
-
19/04/2023 16:50
Expedição de Carta.
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31/03/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 31/03/2023.
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31/03/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2023 05:34
Expedição em análise para assinatura
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31/03/2023 05:25
Emissão da Relação
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30/03/2023 18:55
Prazo em Curso
-
30/03/2023 18:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 18:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 02:20:00, 1ª Vara Cível.
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28/02/2023 15:00
Autos preparados para expedição
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27/02/2023 16:19
Prazo em Curso
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27/02/2023 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2022 17:10
Informação do Sistema
-
24/10/2022 17:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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