TJMS - 0807775-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2024 10:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2024 08:58 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2024 20:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 12:09 INCONSISTENTE 
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                                            07/11/2024 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 12:08 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            07/11/2024 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0807775-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Embargante: Soleda Magda Alves Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO PELA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão deixou claro que a causa de pedir e pedido referia-se a incapacidade laborativa em razão de acidente de trabalho, restando, pois, configurada competência da Justiça Federal.
 
 O fato da perícia não ter constatado nexo de causalidade não torna incompetente a Justiça Estadual, uma vez que, conforme dito, a causa de pedido e pedido não se alteraram.
 
 Daí que não há se falar em ofensa ao art. 64, § 1º, do CPC e muito menos em ofensa aos princípios da economia e celeridade processual.
 
 Na verdade o que se percebe é o inconformismo da embargante quanto às razões de decidir, inexistindo, pois, o alegado vício de omissão. 2.
 
 O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 3.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o regramento citado foi devidamente analisado, de modo que não há que falar em violação.
 
 Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
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                                            06/11/2024 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 15:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/10/2024 04:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0807775-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Soleda Magda Alves Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/10/2024 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 15:17 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            22/10/2024 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 01:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 11:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/09/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 11:37 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/09/2024 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 06:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 06:48 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/09/2024 01:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/09/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 14:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            25/09/2024 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807775-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Soleda Magda Alves Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa
 
 Vistos.
 
 Aguarde-se em cartório decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807775-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Soleda Magda Alves Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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