TJMS - 0808459-39.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:51
Certidão
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22/08/2025 13:51
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:48
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:28
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22/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:30
Incidente em Processamento
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808459-39.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Amanda Xavier da Silva Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS REPETITIVOS 24 A 27 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato celebrado com Amanda Xavier da Silva, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 24 a 27 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno interposto atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A admissibilidade do agravo interno pressupõe o cumprimento do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) A agravante limita-se a afirmar, genericamente, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão agravada que se baseiam nas teses fixadas nos Temas 24 a 27 do STJ, em especial o Tema 27, que admite a revisão das taxas quando comprovada a abusividade em concreto. 5) O acórdão recorrido reconheceu a abusividade com base em análise individualizada da desproporcionalidade das taxas contratadas em relação à média de mercado, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, afastando a alegada divergência jurisprudencial. 6) A ausência de enfrentamento específico a esses fundamentos revela inobservância ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7) A reiteração de recursos com fundamentação genérica em diversos processos similares evidencia conduta protelatória, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 2) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitido. 3) O reconhecimento da abusividade dos juros com base em análise concreta do caso está em conformidade com o Tema 27 do STJ, não havendo divergência jurisprudencial a justificar a admissão do recurso especial. 4) A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis configura conduta protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2010 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 25.04.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808459-39.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Amanda Xavier da Silva Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f.
XX-XX do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808459-39.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Amanda Xavier da Silva Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 15:32
Processo Dependente Cadastrado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808459-39.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Amanda Xavier da Silva Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808459-39.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Amanda Xavier da Silva Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/02/2025 10:41
Processo Dependente Cadastrado
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28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808459-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Amanda Xavier da Silva Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO - PRETENDIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar.
Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha si explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria.
Embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808459-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Amanda Xavier da Silva Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808459-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Amanda Xavier da Silva Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 17:05
Processo Dependente Cadastrado
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07/01/2025 18:22
Incidente em Processamento
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19/12/2024 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/12/2024 12:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808459-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Amanda Xavier da Silva Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530, DO STJ, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PRELIMINARES REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/12/2024 07:33
Remessa à Imprensa Oficial
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18/12/2024 06:14
Provimento
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17/12/2024 17:41
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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17/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/12/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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17/12/2024 14:00
Julgado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 10:42
Remessa à Imprensa Oficial
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06/12/2024 07:17
Inclusão em Pauta
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05/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/11/2024 22:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 18:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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02/10/2024 14:06
Certidão
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02/10/2024 14:04
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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02/10/2024 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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02/10/2024 00:01
Publicação
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808459-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Amanda Xavier da Silva Advogada: Elisandra Almeida Hlawensky (OAB: 28654/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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01/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 09:32
Processo Cadastrado
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26/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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