TJMS - 0804118-33.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Sent. de fls. 501-503: Frente ao exposto, acolho a preliminar de prescrição, e julgo improcedente a ação proposta por Danillo da Costa Alves em face de Chubb do Brasil Companhia de Seguros, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de distribuição da demanda (23.04.2024), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida initio litis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 19:09
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2025 19:09
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804118-33.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danillo da Costa Alves - Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Dec. fls. 429/433 [...] Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, conclusos para decisão -
30/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804118-33.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danillo da Costa Alves - Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - [...] Com a apresentação da proposta de honorários periciais, deverão as partes se manifestar em 05 (cinco) dias e, considerando-se a inversão do ônus da prova, caberá a Chubb do Brasil Companhia de Seguros efetuar o depósito em juízo do respectivo valor. -
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:10
Decorrido prazo de parte
-
27/01/2025 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804118-33.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danillo da Costa Alves - Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Interlocutória, fl. 432: "Com a apresentação da proposta de honorários periciais, deverão as partes se manifestar em 05 (cinco) dias e, considerando-se a inversão do ônus da prova, caberá a Chubb do Brasil Companhia de Seguros efetuar o depósito em juízo do respectivo valor." -
21/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804118-33.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danillo da Costa Alves - Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
Inicialmente, fixo como pontos controvertidos: a) se Danillo da Costa Alves sofreu lesões em razão do seu labor junto à Empresa Usina São Fernando Açúcar e Álcool; b) em havendo lesão, se a Chubb do Brasil Companhia de Seguros está obrigada a indenizar o autor em sua razão.
Defiro a produção da prova pericial, para tanto devendo ser observado o quanto dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO- HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA- ART. 6º, VIII, DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO A mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1015, do CPC depende da demonstração da urgência pela inutilidade da impugnação futura, para que seja admissível o agravo de instrumento.
Assim, não se conhece de matérias que poderão ser analisadas em eventuais razões ou contrarrazões de apelação, sem que haja prejuízo irreversível à parte.
Por outro lado, o argumento referente à necessidade de inversão do ônus da prova, muito embora não conste do rol do art. 1015 do CPC, deve ser examinado, pois, como bem observado pela Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Resp nº1.729.110, "é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.
Isso porque somente assim a parte terá oportunidade de se desvencilhar desse ônus, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar."A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor é possível desde que comprovada a verossimilhança das alegações do consumidor ou (alternativamente) seja comprovada sua hipossuficiência.
Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora ora agravante, tem-se que a inversão do ônus da prova é medida de rigor, tanto em razão de impositivo legal (art. 6º, CDC), como ante o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva. (TJ-MS - AI: 14127629220198120000 MS 1412762-92.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 06/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os seguros obrigatórios não deixam de ser, não obstante suas particularidades, reveladores de operação de seguro, como todos os demais seguros versados no mesmo diploma legal.
Em suma, desde que haja as figuras do fornecedor e do consumidor, existe, sim, relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. 2.
Havendo inversão do ônus da prova, o autor passa a ser beneficiado pela presunção relativa da veracidade de suas alegações, daí que o interesse na prova, desta feita, passa a ser do réu, maior interessado em afastar a referida presunção, mediante a produção de provas contrárias. (TJ-MS - AI: 14116681220198120000 MS 1411668-12.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Desta feita, inverto o ônus da prova para impor a Chubb do Brasil Companhia de Seguros o ônus de comprovar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial, e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
Considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais informações constantes do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a apresentação da proposta de honorários periciais, deverão as partes se manifestar em 05 (cinco) dias e, considerando-se a inversão do ônus da prova, caberá a Chubb do Brasil Companhia de Seguros efetuar o depósito em juízo do respectivo valor.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos moldes preconizados pelo artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Efetuado o depósito do valor, intime-se o expert para a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
10/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:44
Decisão ou Despacho
-
25/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804118-33.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danillo da Costa Alves - Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 17:46
de Conciliação
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804118-33.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danillo da Costa Alves - Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015.
Data: 25/09/2024.
Hora 17:30.
Local: Sala CEJUSC.
Situacão: Pendente. -
16/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 14:58
de Instrução e Julgamento
-
15/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804118-33.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danillo da Costa Alves - Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se Chubb do Brasil Companhia de Seguros pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público.
Providencie-se a intimação de Danillo da Costa Alves na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Danillo da Costa Alves desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a participação das partes e de seus advogado/a(s) por videoconferência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
11/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:50
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 13:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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