TJMS - 1410967-46.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410967-46.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Jovani Batista da Silva Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargante: Rudel Sanches Silva Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargante: Rudel Sanhes Silva Junior Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargado: Antonio Justino Delmondes (Espólio) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Sandro Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargada: Neiva Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargada: Simone Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Lisiane Itamira Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Imad Ghandour Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO - REVISÃO E ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DE DIREITO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREJUDICADO EM RAZÃO DE NOVAS DECISÕES POSTERIORES - PERDA DE OBJETO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
No caso, em que pese a alegação dos embargantes, consoante o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conhecido como requisito negativo, o que não restou evidenciado nos autos, por ser necessária a instrução probatória para se atribuir verossimilhança nas alegações iniciais, considerando-se, também que, a culpa pela proteção possessória, cuja análise restou prejudicada em razão de decisões posteriores, nesse sentido, acarretando a perda de objeto recursal superveniente, e também, a projeção de efeitos nas cláusula contratuais, traduz efeito consequencial do pedido principal que é a rescisão do contrato de parceria rural, impondo-se, como corolário, a instrução probatória para conhecer, previamente, a culpabilidade da parte que teria dado causa à resolução da avença para, só então, determinar a revisão contratual pleiteada.
Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além de erro material que porventura possam maculá-los.
Destinam-se, assim, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/12/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/12/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410967-46.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Jovani Batista da Silva Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargante: Rudel Sanches Silva Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargante: Rudel Sanhes Silva Junior Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargado: Antonio Justino Delmondes (Espólio) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Sandro Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargada: Neiva Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargada: Simone Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Lisiane Itamira Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Imad Ghandour Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 01:57
INCONSISTENTE
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410967-46.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Jovani Batista da Silva Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargante: Rudel Sanches Silva Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargante: Rudel Sanhes Silva Junior Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargado: Antonio Justino Delmondes (Espólio) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Sandro Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargada: Neiva Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargada: Simone Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Lisiane Itamira Ferreira Delmondes Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Imad Ghandour Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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