TJMS - 0803232-69.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/07/2025 14:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/07/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 10:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/07/2025 10:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 10:20
Emissão da Relação
-
29/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 04:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
23/07/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:37
Prazo em Curso
-
23/05/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:25
Prazo em Curso
-
14/04/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Lani (OAB 12676/MS), Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB 11917/MS) Processo 0803232-69.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Elisa Izabel Franco da Cruz - Intimar autor para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar sobre cumprimento da obrigação de fazer. -
11/04/2025 13:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 10:21
Emissão da Relação
-
11/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:40
Prazo em Curso
-
01/04/2025 12:33
Prazo em Curso
-
01/04/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 12:31
Juntada de NULL
-
18/03/2025 18:38
Prazo em Curso
-
18/03/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 18:12
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 18:00
Autos preparados para expedição
-
18/03/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Lani (OAB 12676/MS), Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB 11917/MS) Processo 0803232-69.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Elisa Izabel Franco da Cruz - Decisão de fls. 150/151: "(...) Assim, em decorrência do comprovado descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Às providências." -
30/01/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:32
Emissão da Relação
-
28/01/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 17:52
Outras Decisões
-
28/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:29
Prazo em Curso
-
03/12/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 06:52
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Lani (OAB 12676/MS), Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB 11917/MS) Processo 0803232-69.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Elisa Izabel Franco da Cruz - Intimação acerca da manifestação de fls. 136. -
16/10/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 17:19
Emissão da Relação
-
30/09/2024 15:52
Prazo em Curso
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 19:08
Prazo em Curso
-
21/09/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Lani (OAB 12676/MS), Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB 11917/MS) Processo 0803232-69.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Elisa Izabel Franco da Cruz - HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada às f. 87-90 (atualizado até dezembro de 2023).
Ainda, havendo a juntada do contrato celebrado entre as partes (f. 94), DEFIRO o destaque de honorários advocatícios contratuais.
Requisite-se o pagamento ao e.
TJMS.
Com a disponibilização, expeça-se alvará.
Observação: Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Como cediço, para que a decisão mandamental tenha a força persuasiva suficiente para coagir a parte demandada a dar cumprimento ao seu teor, confere-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes, que tem como finalidade coagir o demandado ao cumprimento da decisão, seja de fazer ou de não-fazer, não possuindo caráter punitivo, mas meramente coercitivo, destinada a lhe convencer da ordem jurisdicional.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012).
Ademais, sua aplicação em desfavor da Fazenda Pública é plenamente possível.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória e, ante a sua finalidade inibitória, não merece ser substituída, nesse momento processual, por eventual bloqueio de verbas públicas. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000169-06.2024.8.12.0000, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024).
Assim, em decorrência do comprovado descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
12/09/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:41
Emissão da Relação
-
10/09/2024 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 13:14
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 03:12
Prazo em Curso
-
05/09/2024 22:17
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 14:50
Emissão da Relação
-
03/09/2024 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:57
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 07:55
Prazo em Curso
-
30/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Lani (OAB 12676/MS), Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB 11917/MS) Processo 0803232-69.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Elisa Izabel Franco da Cruz - Despacho de f. 111: Em atenção ao artigo 10, do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da manifestação de f. 109-110, sob pena de extinção.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
29/07/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 14:37
Emissão da Relação
-
25/07/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:29
Emissão da Relação
-
19/07/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 13:45
Outras Decisões
-
19/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 08:38
Prazo em Curso
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Lani (OAB 12676/MS), Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB 11917/MS) Processo 0803232-69.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Elisa Izabel Franco da Cruz - Despacho de f. 95: [...] vista à parte exequente para que dê proseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, em relação à obrigação de fazer, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, no que se refere à obrigação de pagamento, havendo o decurso do prazo para embargos, sem manifestação, requisite-se. -
08/07/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 15:38
Emissão da Relação
-
05/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:56
Prazo em Curso
-
19/05/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:03
Evolução da Classe Processual
-
25/04/2024 07:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 07:45
Recebida petição inicial
-
22/02/2024 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:18
Processo Reativado
-
13/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:47
Transitado em Julgado em data
-
24/04/2023 09:19
Prazo em Curso
-
22/04/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:59
Prazo em Curso
-
12/04/2023 23:18
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
-
12/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2023 07:27
Emissão da Relação
-
10/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:14
Registro de Sentença
-
10/04/2023 18:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
04/04/2023 14:45
Expedição de NULL.
-
13/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/03/2023 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 03:08
Prazo em Curso
-
27/01/2023 21:19
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
-
26/01/2023 14:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2023 10:18
Emissão da Relação
-
26/01/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:42
Prazo em Curso
-
16/12/2022 08:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/12/2022 08:40
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
15/12/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 06:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/10/2022 02:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
31/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 11:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/06/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:23
Prazo em Curso
-
06/06/2022 21:15
Publicado ato_publicado em 06/06/2022.
-
06/06/2022 20:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/06/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 21:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2022 20:40
Emissão da Relação
-
30/03/2022 18:48
Autos preparados para expedição
-
30/03/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 05:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
29/03/2022 17:07
Juntada de NULL
-
29/03/2022 17:06
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 16:48
Prazo em Curso
-
21/03/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/03/2022 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2022 17:07
Tutela Provisória
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22/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:39
Correção de Classe - Entrada
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22/02/2022 10:21
Informação do Sistema
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22/02/2022 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/02/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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