TJMS - 0800287-96.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:17
Prazo em Curso
-
03/09/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para tomarem ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 347-349. -
02/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 09:20
Emissão da Relação
-
12/08/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:37
Registro de Sentença
-
12/08/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/06/2025 03:08
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 09:04
Prazo em Curso
-
05/06/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Alberto Leite (OAB 23924/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS), Carlos Renato Costa Makino (OAB 24689/MS) Processo 0800287-96.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Cruz - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a - Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos. -
04/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 10:25
Emissão da Relação
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2025 06:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Alberto Leite (OAB 23924/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS), Carlos Renato Costa Makino (OAB 24689/MS) Processo 0800287-96.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Cruz - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a -
III - DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
De consectário, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.
Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
15/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 15:59
Emissão da Relação
-
03/03/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 14:13
Registro de Sentença
-
24/02/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:16
Informação do Sistema
-
07/11/2024 16:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Augusto Alberto Leite (OAB 23924/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS), Carlos Renato Costa Makino (OAB 24689/MS) Processo 0800287-96.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Cruz - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a - INTIMAÇÃO das partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. -
20/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 16:47
Emissão da Relação
-
13/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 14:36
Prazo em Curso
-
02/09/2024 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:48
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
02/09/2024 17:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/09/2024 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2024 18:38
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
30/08/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 14:05
Emissão da Relação
-
29/08/2024 14:03
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2024 17:58
Prazo em Curso
-
31/07/2024 17:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/07/2024 12:45
Prazo em Curso
-
29/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 05:20:00, Vara Única.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Augusto Alberto Leite (OAB 23924/MS) Processo 0800287-96.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Cruz - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista com pedido de tutela de urgência proposta por Gislaine Cruz contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que há conexão com os autos de busca e apreensão nº 0800813-97.2023.8.12.0027, na qual busca a preensão do veículo VW/Voyage, placas NHW-2891, sob o contrato nº 59839162 firmado com a segunda requerida, devida à mora no pagamento de algumas parcelas do empréstimo.
Ainda, informa que pelo referido contrato também foi firmado seguro prestamista segurando o desemprego involuntário e que em março de 2023 ficou desempregada involuntariamente e realizaram a comunicação do sinistro à Seguradora contudo a Requerida apresentou recusa ao sinistro.
Desta forma, alega a parte autora que, na condição de beneficiária da segurada, faz jus ao recebimento da indenização, por isso, em caráter de urgência requer a suspensão dos autos de busca e apreensão nº 0800813-97.2023.8.12.0027, bem como a concessão do pagamento do seguro prestamista.
Relatei o necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após a justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de ambos requisitos reclamados pelo art. 300, do CPC, revelando-se impositiva a concessão da medida postulada.
A probabilidade do direito encontra-se no contrato de fls. 19/26, comprovando a contratação de seguro prestamista.
Como notório, o seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contrato de financiamento contratado pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto, razão pela qual justifica-se a pretensa conexão com os autos de busca e apreensão nº 0800813-97.2023.8.12.0027, bem como, mostra-se prudente que a ação de busca e apreensão aguarde o julgamento da presente demanda, afim de evitar-se decisões conflitantes.
Neste sentido, é o entendimento do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO EM OUTRO PROCESSO AINDA NÃO CONCLUÍDO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – ART. 343, V, "A", DO CPC - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
Prejudicialidade externa é causa de sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. 2.
Dependendo a sentença de mérito do julgamento de outra demanda ainda não concluída, deve-se aguardar o desfecho da outra lide, sob risco de decisão conflitante e possível prejuízo às partes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMS - Apelação Cível: 0002434-12.2006.8.12.0011, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Julgado em: 04/11/2019, Data de Publicação: 05/11/2019).
Deste modo, demonstrada a probabilidade do direito, quanto à analise do risco da demora, este também evidencia-se, haja vista que a autora pode perder seu veículo automotor por erro da própria financiadora.
Frente ao exposto, concedo a tutela de urgência, determinando a suspensão dos autos de busca e apreensão nº 0800813-97.2023.8.12.0027, consequentemente sua liminar, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Em conclusão, tenho que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão devidamente estampados nos autos, razão pela qual deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Preenchidos os requisitos da petição inicial (art. 319 do Código de Processo Civil), cite-se a parte ré e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição, devendo ser citada a ré com, pelo menos, vinte dias de antecedência da data designada.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do CPC), sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual, nos moldes do art. 336 do CPC, incumbirá ao requerido alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, deverá o cartório intimar os litigantes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, o cartório deverá certificar e de imediato proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
O oficial de justiça deverá observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC.
Com fundamento no art. 212, § 2º do CPC, desde logo autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput da aludida norma.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Batayporã, data da assinatura digital. -
10/07/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 13:38
Prazo em Curso
-
09/07/2024 13:34
Emissão da Relação
-
05/07/2024 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 16:21
Proferida decisão interlocutória
-
08/04/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 06:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 06:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828345-88.2023.8.12.0110
Martins &Amp; Fukushima LTDA - ME
Luana Cristine Bambokian Meira
Advogado: Murilo Sapia Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2023 13:55
Processo nº 0801054-46.2020.8.12.0037
Banco Bradesco S.A.
Vilmar Cesar do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2021 16:10
Processo nº 0801054-46.2020.8.12.0037
Vilmar Cesar do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2020 07:50
Processo nº 0815080-82.2024.8.12.0110
Polyanna Campiteli Monteiro
Simone Van Onselen
Advogado: Polyanna Campiteli Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2024 18:41
Processo nº 0803309-43.2024.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Luiz Antonio Link,
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2024 15:05