TJMS - 1400261-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 10:06
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:44
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
31/01/2023 18:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400261-67.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Thiago Rodrigues Ramos Paciente: Romário Araújo dos Santos Advogado: Thiago Rodrigues Ramos (OAB: 301757/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Interessada: Elâne da Rocha Olimpio
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, em favor de Romário Araújo Dos Santos, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto nos artigos 33, caput, c/c, artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Água Clara/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de o crime imputado ser despido de violência ou grave ameaça a pessoa, de maneira a não haver perigo para a sociedade, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas ou pela prisão domiciliar, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 8003133-60.2022.8.12.0800) permite verificar que o paciente foi preso no dia 02 de dezembro de 2022, após abordagem realizada pela PRF na altura do km 101, da BR-262, no município de Água Clara/MS.
Relata a autoridade policial no auto de prisão em flagrante que o paciente estaria na companhia de sua esposa Elâne e mais 3 (três) crianças, sendo que, durante a fiscalização, o condutor teria apresentado nervosismo, além de diversas inconsistências nas respostas às perguntas dos policiais, o que levantou a fundada suspeita para a realização da busca veicular.
Na ocasião, foram encontrados em compartimento oculto no tanque de combustível, pacotes que continham substância análoga à pasta base de cocaína, totalizando 8,75kg (oito quilos e setecentos e cinquenta gramas), distribuídos em 8 (oito) tabletes.
Verifica-se no termo de distribuição de f. 98, que fora impetrado anteriormente Habeas Corpus de n.° 1420526-27.2022.8.12.0000, que não foi conhecido porque, até aquele momento, o pleito formulado em primeira instância não tinha sido apreciado, configurando supressão de instância.
Contudo, nota-se que a f. 156/160, o juízo apreciou o pedido, de maneira que o conhecimento deste Habeas Corpus é necessário.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 156/160, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida em compartimento especialmente preparado no veículo transportador, com exposição de crianças ao tráfico, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias, na hipótese, informações do Juízo, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 18 de janeiro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
19/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 01:26
INCONSISTENTE
-
18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:05
Distribuído por prevenção
-
17/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000020-44.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Sylvamo do Brasil LTDA
Advogado: Bruna Dias Miguel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2023 11:45
Processo nº 1400224-40.2023.8.12.0000
Banco C6 Consignado S.A
Odilia Mariana da Costa
Advogado: Ezequiel Antonio da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2023 11:40
Processo nº 1400223-55.2023.8.12.0000
Viacampus Comercio e Representacoes LTDA
Jose Roberto Pontes
Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associad...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 14:43
Processo nº 0802634-84.2018.8.12.0101
Rodrigo Bahia de Oliveira
Helton da Silveira Jeronimo
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2018 16:24
Processo nº 0816325-07.2019.8.12.0110
Danielle Leite Macedo
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2021 15:36