TJMS - 0802395-80.2018.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
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26/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802395-80.2018.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Lucia Ferreira Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucia Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com pedidos alternativos de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou auxílio-acidente, ajuizada em face do INSS.
A autora alegou ter sofrido acidente que ocasionou invalidez funcional do antebraço direito, com início em 28.06.2018, conforme perícia judicial.
Sustentou a possibilidade de concessão de benefício não acidentário, invocando o princípio da fungibilidade, e a viabilidade de nova demanda com base em fato superveniente, mesmo diante de demanda anterior com trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade laborativa e acidente de trabalho que justifique a concessão de benefício acidentário; (ii) definir se a existência de decisão judicial anterior com trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria à luz de supostos fatos supervenientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do Auxílio-Acidente depende da comprovação de nexo de causalidade entre a redução permanente da capacidade laborativa e acidente de qualquer natureza vinculado à atividade profissional, conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e os Temas 156 e 416 do STJ.
A ausência de prova nos autos do acidente de trabalho e de seu vínculo com a atividade exercida impede o reconhecimento do direito ao benefício acidentário, conforme conclusão do laudo pericial e demais provas constantes dos autos.
A alegação de fato superveniente não se sustenta, pois a nova demanda repete pedido já julgado na ação anterior (nº 0800022-13.2017.8.12.0004), cujo trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria, inexistindo causa de pedir nova ou distinta apta a afastar a coisa julgada.
O princípio da fungibilidade não se aplica para alterar a natureza jurídica do benefício pleiteado (acidentário para não acidentário), quando ausente o enquadramento legal e o nexo exigido para a espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:43
Não-Provimento
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08/04/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802395-80.2018.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Lucia Ferreira Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:16
Inclusão em pauta
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05/04/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:11
Expedida/Certificada
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25/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:09
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802395-80.2018.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Lucia Ferreira Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 17:15
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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