TJMS - 0838407-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 16:21
Despacho Saneador
-
29/04/2025 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 20:14
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838407-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alcinda Mendonca - Réu: Banco Pan S.A. - Desta feita, nomeio Celso Gustavo Lima, perito grafotécnico, documental e papiloscópico, com endereço à Av.
Afonso Pena, n. 5723, sala 1504, Ed Evolution Business Center, Bairro Royal Park, Campo Grande, MS, telefone (65) 99303-0324, militante nesta Comarca, que poderá valer-se de perito assistente, se necessário, valendo-se dos métodos de avaliação que julgar necessários, para realização de avaliação grafotécnica, independente de compromisso, cuja anuência ou discordância deverá ser externada pelo "expert" em 05 (cinco) dias, considerando o valor de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). -
01/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:31
Decisão ou Despacho
-
10/12/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838407-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alcinda Mendonca - Réu: Banco Pan S.A. - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:14
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0838407-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alcinda Mendonca - Réu: Banco Pan S.A. - E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
22/08/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:33
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 23:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 14:26
Remetidos os Autos para destino.
-
12/08/2024 14:26
Remetidos os Autos para destino.
-
12/08/2024 12:23
Remetidos os Autos para destino.
-
12/08/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Decisão ou Despacho
-
09/08/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0838407-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alcinda Mendonca - Alcinda Mendonca, devidamente qualificada, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais c/c Tutela de Urgência Alternativamente Revisional Bancária em desfavor de Banco Pan S.A., também qualificado, distribuindo-a a esta Vara Cível de Competência Residual.
Ocorre que a resolução n. 221/94 do TJMS regulamentou a competência dos juízes de direito da comarca de Campo Grande em razão da matéria, sendo que o art. 2º, alínea "d-A" e "e", prevêm o seguinte: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 - DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionados nas alíneas anteriores, cabendo, ainda, às 3ª e 4ª Varas o processamento e julgamento, mediante distribuição entre estas e compensação em relação às demais Varas Cíveis de que trata esta alínea, dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, excetuados aqueles de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; (alterada pela Resolução n.º 120, de 25.3.2015 - DJMS n.º 3315, de 30.3.2015.) Com a edição do Provimento 201, a matéria passou a ser disciplinada da seguinte maneira: Art. 1º Os processos físicos de competência definida pelo inciso d-A da Resolução 221, de 01 de setembro de 1994 tramitarão em serventia anexa ao Cartório das Varas Cíveis de Competência Especial da Comarca de Campo Grande. (Ver provimento n. 207, de 19.7.10 - DJ-MS, de 20.7.10.) Art. 2º As ações em andamento nas varas cíveis residuais que se enquadram no inciso d-A da Resolução 221, de 01 de setembro de 1994, deverão ser redistribuídas às varas cíveis de competência especial, equitativamente, para trâmite no modo convencional.
Portanto, com essas alterações de competência em razão da matéria, esta Vara Cível Residual deixou de ser competente para processar e julgar ações relacionadas a contratos bancários.
Percebe-se, assim, que a autora requer, subsidiariamente, "a conversão do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado dos juros remuneratórios" (fl. 36), pedido este que não poderá ser analisado neste juízo, em razão da incompetência.
Em sendo assim, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo o caso, voltem conclusos na fila de urgências. -
04/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839111-08.2024.8.12.0001
Abadio Teodoro Gimenes
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 13:56
Processo nº 0839111-08.2024.8.12.0001
Abadio Teodoro Gimenes
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 17:20
Processo nº 0800534-28.2021.8.12.0045
Juiz(A) de Direito da 2 Vara Civel da Co...
Ramona Gimenes de Assuncao
Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2022 17:35
Processo nº 0801811-77.2013.8.12.0007
Guaraciaba Azambuja Dias
Graziela Enderle Banak
Advogado: Graziela Enderle Banak
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2013 13:39
Processo nº 0800534-28.2021.8.12.0045
Ramona Gimenes de Assuncao
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2021 15:37