TJMS - 0873543-87.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS) Processo 0873543-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - 1.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (f. 303-307), cujas cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado, e julgo extinto o feito (CPC, art. 487, III, "b"). 2.
Sem custas (CPC, art. 90, §3º). 3.
Certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. -
19/08/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:13
Homologada a Transação
-
12/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 08:11
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS) Processo 0873543-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - r. desp. fls. 308/309: Postergo a análise da minuta de acordo (f. 303-307), uma vez que a parte exequente juntou o instrumento procuratório (f. 99-101) assinado digitalmente.
Intime-se a parte exequente para regularizar a representação processual em 15 (quinze) dias, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte, isso porque trouxe aos autos procuração firmada por meio da plataforma Clicksign.
Ocorre que a plataforma Clicksign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma Clicksign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023).
Depois, voltem para homologação ou ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
09/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
29/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/05/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 18:48
Juntada de Mandado
-
03/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 18:37
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 03:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/04/2024.
-
05/04/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 08:28
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2024.
-
27/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
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06/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:00
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 01:20:00, 14ª Vara Cível.
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05/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:46
Determinada Requisição de Informações
-
26/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2023 09:50
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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