TJMS - 0802342-48.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:52
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2025 14:30
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 19:02
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 18:28
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 13:36
Prazo em Curso
-
24/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda da Luz (OAB 21459/MS) Processo 0802342-48.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Samah Ziad Dawod Ybraim - Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do aviso de recebimento-- devolvido sem cumprimento - da pag.193 -
21/03/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 16:33
Emissão da Relação
-
20/03/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 16:11
Documento Digitalizado
-
13/03/2025 16:11
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 16:10
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 15:10
Prazo em Curso
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/02/2025 18:26
Expedição de Carta.
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30/01/2025 16:32
Expedição em análise para assinatura
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21/11/2024 16:08
Autos preparados para expedição
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22/10/2024 12:27
Autos preparados para expedição
-
22/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda da Luz (OAB 21459/MS) Processo 0802342-48.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Samah Ziad Dawod Ybraim - 01.
Conforme se vê do extrato em anexo, não foi frutífera tentativa de penhora de valores porque a parte executada não possui saldo positivo em conta bancária.
Assim, passo a análise do pedido de afastamento do sigilo fiscal. 02.
Conforme depreende-se dos autos, o autor da demanda executiva persegue o débito exequendo há tempos, não obtendo êxito em nenhuma de suas tentativas em ver a obrigação satisfeita, observando-se, ainda, dos autos que a parte executada, inçou bem a penhora, no qual possui apenas expectativa de aquisição, pois não há qualquer indicação na matrícula do imóvel.
Ainda, o art. 139 do NCPC dispõe acerca das atribuições dos juízes e auxiliares da justiça, sendo que sem seu inciso IV traz a seguinte redação: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" (Destaca-se) Buscando entender melhor tal dispositivo, através das lições trazidas pelo professor Fernando da Fonseca Gajardoni, entende-se que as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, podem ser tomadas à partir do momento em que todas as demais medidas de tentativa de satisfação do débito exequendo forem percorridas, porém, sem o devido sucesso, vejamos: "Por isso – a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 –, o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal (v.g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc.). (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-evolucaosilenciosa-da-execucao-por-quantia-24082015)." (Destaca-se) Ainda, conforme leciona o professor Marcelo Abelha Rodrigues, as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, deverão ser adequadas, proporcionais e razoáveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, devendo o magistrado atentar-se para que a medida não haja abuso ao deferi-las, vejamos: "Há uma atipicidade do meio executivo, sendo a necessidade da medida o fundamento e o fim (o limite) estabelecido pelo legislador para delimitação da medida a ser imposta pelo juiz.
Ora, por “medida processual necessária” deve-se entender aquela que seja adequada, proporcional e razoável para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Restringindo-nos apenas à análise das medidas coercitivas verifica-se que o dispositivo não estabelece um rol de medidas, e tampouco exemplifica casos, permitindo e estimulando um exuberante leque criativo do magistrado, que deve estar preso, comprometido e sensível às peculiaridades da causa.
Isso significa que deve haver um link necessário, lógico, razoável e proporcional de instrumento e fim, meio e resultado, respectivamente, entre a medida coercitiva e o cumprimento da ordem. (http://m.migalhas.com.br/depeso/245946/o-que-fazer-quando-o-executado-eum-cafajeste-apreensao-de-passaporte)."(Destaca-se) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Recurso em Habeas Corpus Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6) Relator Ministro Luis Felipe Salomão) fixou entendimento de que é plenamente possível a determinação das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que não obstruam o direito de ir e vir da parte afetada e/ou demais direitos fundamentais, essenciais para a manutenção da vida.
Neste sentido, tem-se que não haverá qualquer prejuízo na determinação do bloqueio dos cartões de crédito de executada, pois não será atingido qualquer direito fundamental.
Aliás, há de se considerar ainda que se a parte executada não adimple as obrigações já contraídas, não pode e não deve usufruir do benefício de contrair novas (exatamente esse o conceito de crédito), deixando desguarnecido o seu credor (que tem seu direito de crédito protegido pelo sistema legal).
Posto isso, determino a o bloqueio de todos os cartões de crédito até que a execução seja extinta pelo adimplemento ou ordem judicial em contrário.
Expeça-se ofício às instituições bancárias às quais a executada possui conta bancária (extrato anexo) informando a determinação de bloqueio dos cartões.
Sem prejuízo do determinado acima, intime-se a parte executada acerca da presente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, havendo insurgências (impugnação) deverá a parte exequente manifestar-se em igual prazo, vindo os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
Cumpra-se -
21/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2024 10:14
Emissão da Relação
-
15/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 09:11
Proferida decisão interlocutória
-
07/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:41
Prazo em Curso
-
06/09/2024 09:12
Juntada de Informações Sniper
-
06/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:30
Prazo em Curso
-
13/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda da Luz (OAB 21459/MS) Processo 0802342-48.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Samah Ziad Dawod Ybraim - Para análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente sob tal pena e prazo de cinco dias.
Com o cálculo, voltem conclusos na fila decisão SisbaJud.
Cumpra-se. -
12/08/2024 18:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 14:42
Emissão da Relação
-
09/08/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:24
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda da Luz (OAB 21459/MS) Processo 0802342-48.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Samah Ziad Dawod Ybraim - 01.
Por ora, indefiro o pedido retro porquanto a executada não possui CNH, conforme consulta Renajud anexa. 02.
Renove-se a intimação da exequente nos termos e prazo de fl. 126, item 02.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 15:24
Emissão da Relação
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Informações
-
09/07/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:18
Prazo em Curso
-
28/05/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 16:08
Emissão da Relação
-
24/05/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 08:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:59
Documento Digitalizado
-
09/05/2024 13:59
Juntada de Informações
-
29/04/2024 18:05
Prazo em Curso
-
29/04/2024 17:21
Prazo em Curso
-
29/04/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2024 13:18
Autos preparados para expedição
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 13:43
Prazo em Curso
-
26/03/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 14:47
Emissão da Relação
-
23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/03/2024.
-
22/03/2024 12:53
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 16:11
Emissão da Relação
-
19/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:09
Prazo em Curso
-
05/03/2024 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2024 17:13
Prazo em Curso
-
01/03/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 17:40
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:54
Juntada de Informações
-
06/02/2024 15:35
Prazo em Curso
-
06/02/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 17:00
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2024 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2024 16:01
Autos preparados para expedição
-
18/12/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 16:10
Deferimento
-
15/12/2023 03:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 15:31
Emissão da Relação
-
27/11/2023 15:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2023.
-
23/11/2023 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2023.
-
09/10/2023 17:32
Prazo em Curso
-
09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2023 16:00
Emissão da Relação
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2023.
-
05/09/2023 17:20
Prazo em Curso
-
05/09/2023 13:41
Prazo em Curso
-
05/09/2023 13:31
Juntada de NULL
-
21/08/2023 16:28
Prazo em Curso
-
21/08/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 17:36
Expedição em análise para assinatura
-
03/08/2023 13:14
Autos preparados para expedição
-
02/08/2023 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 13:55
Prazo em Curso
-
14/07/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 18:20
Emissão da Relação
-
12/07/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:47
Prazo em Curso
-
17/05/2023 16:04
Juntada de Informações
-
17/05/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:28
Prazo em Curso
-
20/04/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
20/04/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2023 16:50
Emissão da Relação
-
19/04/2023 13:34
Documento Digitalizado
-
19/04/2023 13:34
Documento Digitalizado
-
19/04/2023 13:34
Juntada de NULL
-
19/04/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 17:58
Prazo em Curso
-
08/02/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:12
Expedição em análise para assinatura
-
25/01/2023 11:21
Autos preparados para expedição
-
25/01/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/01/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 13:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/01/2023 16:21
Prazo em Curso
-
20/01/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 20/01/2023.
-
20/01/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2023 08:08
Emissão da Relação
-
18/01/2023 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2022 13:34
Emissão da Relação
-
03/10/2022 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 17:35
Prazo em Curso
-
26/08/2022 13:34
Expedição em análise para assinatura
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26/08/2022 13:33
Expedição de Carta.
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25/08/2022 07:44
Autos preparados para expedição
-
23/08/2022 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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10/08/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 10/08/2022.
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10/08/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2022 10:19
Emissão da Relação
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09/08/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 13:14
Prazo em Curso
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24/06/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
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24/06/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2022 18:41
Emissão da Relação
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22/06/2022 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/06/2022 13:26
Outras Decisões
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21/06/2022 18:41
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:48
Autos preparados para expedição
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09/06/2022 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/05/2022 22:50
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:02
Informação do Sistema
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30/05/2022 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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