TJMS - 0803457-56.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 14:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803457-56.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Jorge de Campos Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - NECESSIDADE DE COIBIR A REITERAÇÃO NA CONDUTA ABUSIVA - JUROS DE MORA - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Verificada a prática de ato ilícito, consubstanciada no desconto indevido de valores mensais em conta referente a serviço não contratado, deve a autora ser reparada pelos prejuízos daí advindos.
II - A hipótese é de reparação moral, dada a falha na prestação de serviços e o grau de reprovabilidade da conduta ilícita dos réus, que agiram com negligência ao permitir descontos indevidos na conta da autora sem a contratação de qualquer serviço.
Quantum de reparação mantido.
III - Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios sobre a reparação por dano moral devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.. -
01/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:14
Não-Provimento
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31/03/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803457-56.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Jorge de Campos Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:10
Inclusão em pauta
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27/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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