TJMS - 0812215-23.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:22
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 02:28
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0812215-23.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Alves Correa Piedade - Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem. -
14/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em data
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12/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 15:56
Remetidos os Autos para destino.
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23/08/2024 15:56
Remetidos os Autos para destino.
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23/08/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0812215-23.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Alves Correa Piedade - Decisão: "I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências." -
08/08/2024 22:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:47
Outras Decisões
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07/08/2024 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 03:03
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0812215-23.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Alves Correa Piedade - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por SILVANA ALVES CORREA PIEDADE em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: i) Em relação à matrícula n. 349046/11, declarar o direito da parte autora a mais um adicional de tempo de serviço, a contar de 21/11/2019, devendo o réu proceder o pagamento dos valores retroativos desde Dezembro de 2019 até sua efetiva implantação na folha salarial da parte autora, conforme porcentagens destacadas em lei de regência municipal e pedido exordial; ii) Em relação à matrícula n. 349046/15, declarar o direito da parte autora a mais um adicional de tempo de serviço, a contar de 24/11/2015, devendo o réu proceder o pagamento dos valores retroativos desde 26/05/2018, em atenção à prescrição quinquenal, até sua efetiva implantação na folha salarial da parte autora, bem como declarar o direito da parte requerente a mais um adicional de tempo de serviço, esse a contar de 24/11/2020, devendo o réu proceder o pagamento dos valores retroativos desde Dezembro de 2020 até sua efetiva implantação na folha salarial da parte autora, tudo conforme as porcentagens destacadas em lei de regência municipal e pedido exordial; iii) Todos os pagamentos das verbas devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; iv) Tais valores deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) até o efetivo pagamento, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Por fim, deve ser observada a necessidade de descontos dos montantes econômicos eventualmente já pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. (......) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:06
Homologada a Transação
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02/07/2024 19:16
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2024 07:18
Remetidos os Autos para destino.
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16/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2023 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:46
de Conciliação
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12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:28
Expedição de tipo de documento.
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20/07/2023 08:23
Expedição de tipo de documento.
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20/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:51
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2023 17:50
de Instrução e Julgamento
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01/06/2023 19:01
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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