TJMS - 0809161-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 06:41
Transitado em Julgado em data
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10/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Leandro Corrêa dos Santos (OAB 91155/PR) Processo 0809161-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Marcia da Silva Conceição - Réu: Serasa S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
07/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:04
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 11:45
Decorrido prazo de parte
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12/09/2024 12:47
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Leandro Corrêa dos Santos (OAB 91155/PR) Processo 0809161-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Marcia da Silva Conceição - Réu: Serasa S/A - "especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente" -
09/09/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:27
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 15:44
de Conciliação
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22/08/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 12:56
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Corrêa dos Santos (OAB 91155/PR) Processo 0809161-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Marcia da Silva Conceição - Audiência: Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência, dia 23/08/2024, às 15:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciladores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilzado no portal do TJMS. -
09/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2024 13:49
de Instrução e Julgamento
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10/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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