TJMS - 0801324-07.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:45
Prazo em Curso
-
21/08/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
20/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 16:23
Emissão da Relação
-
19/05/2025 11:18
Prazo em Curso
-
19/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/04/2025 10:03
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 19:37
Proferida decisão interlocutória
-
14/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:52
Processo Reativado
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13/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 07:27
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:45
Prazo em Curso
-
19/02/2025 09:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS) Processo 0801324-07.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marlene Braz Ferreira - SENTENÇA.
De fato, na espécie, tenho que os embargos de declaração devem ser acolhidos, tendo em vista o erro material quanto ao período indicado, bem como em razão de que, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há condenação do vencido, na sentença de primeiro grau, no pagamento de honorários de sucumbência, razão pela qual passa a constar no dispositivo da sentença de f. 277-281: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, formulado por Marlene Braz Ferreira para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes de 02/2021 até 02/2024 e, por derradeiro, condenar o Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de tais contratações temporárias (fevereiro/2021 até fevereiro/2024), respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
O cálculo dos juros e correção monetária incidentes devem ocorrer conforme a orientação perfilhada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no tema 810, sendo a atualização monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) e os juros a partir da citação (Art. 405 do CC).
A partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947(tema 810).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei estadual nº 3.779/2009.
De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem ônus sucumbencial.
Nos termos do artigo 40 desta Lei, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.(.....) Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, e certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor.
Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 07:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/02/2025 07:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/02/2025 07:03
Emissão da Relação
-
06/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:26
Registro de Sentença
-
06/02/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 14:26
Expedição de NULL.
-
06/02/2025 14:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
04/12/2024 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/12/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
-
05/11/2024 11:50
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Shandor Torok Moreira (OAB 11960B/MS) Processo 0801324-07.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marlene Braz Ferreira - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação do autor para manifestar sobre os eembargos de declaração no prazo de dez dias. -
28/10/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 17:39
Emissão da Relação
-
23/10/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Shandor Torok Moreira (OAB 11960B/MS) Processo 0801324-07.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marlene Braz Ferreira - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença do Juiz leigo:...Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, formulado por Marlene Braz Ferreira para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes de 02/2021 até 02/2024 e, por derradeiro, condenar o Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de tais contratações temporárias (maio/2020 até fevereiro/2024), respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
O cálculo dos juros e correção monetária incidentes devem ocorrer conforme a orientação perfilhada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no tema 810, sendo a atualização monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) e os juros a partir da citação (Art. 405 do CC).
A partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947(tema 810).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei estadual nº3.779/2009.
Os honorários advocatícios serão fixados em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. À apreciação do MM.
Juiz Togado.
Sentença do Juiz togado: certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor.
Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/10/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:32
Emissão da Relação
-
17/09/2024 09:11
Expedição de NULL.
-
13/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:12
Registro de Sentença
-
06/09/2024 19:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
06/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
-
15/07/2024 14:18
Prazo em Curso
-
15/07/2024 11:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/07/2024 11:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS) Processo 0801324-07.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marlene Braz Ferreira - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Se as partes não postularem a produção de provas, remetam-se os autos à Juíza Leiga para prolação de sentença.
Havendo pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas, desde logo defiro, o que deve ser cumprido pela serventia.
Sidrolândia, data da liberação nos autos/assinatura digital. -
10/07/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 08:34
Emissão da Relação
-
08/07/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 05:16
Prazo em Curso
-
03/06/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 08:42
Emissão da Relação
-
24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:39
Expedição de Carta.
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14/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/05/2024 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 19:16
Recebida petição inicial
-
02/05/2024 18:08
Autos preparados para expedição
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28/04/2024 10:01
Informação do Sistema
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28/04/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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