TJMS - 0801481-44.2022.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Carvalho Jorge (OAB 11746/MS) Processo 0801481-44.2022.8.12.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Elimarques de Alencar da Costa - Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que Ré, mesmo citada, não compareceu na audiência de tentativa de conciliação, tornando-se revel.
Como se sabe, a revelia, a princípio, torna verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Tal não se dá somente se os fatos fugirem à lógica ou não encontrarem respaldo no acervo probatório constante dos autos.
In casu, a inicial narra a existência de um contrato de compra e venda de 23 de junho de 2022 de uma cesta básica do Reclamante, no qual gerou um montante total de R$ 292,03 (duzentos e noventa e dois reais e três centavos).
Ainda, consta que até referida data, o nome da Autora, encontra-se no cadastro de inadimplentes, mesmo com a dívida devidamente paga.
Assim, considerando a alegação de falta de pagamento como apta a possibilitar a cobrança da dívida em Juízo, cumpria à Ré comparecer à audiência conciliatória e, em não propondo acordo algum, rebater os termos da inicial.
Não o fazendo, outra alternativa não há senão o acolhimento do pedido, eis que suficientemente fundamentado, inclusive diante, repito, da revelia da Ré.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 20 da lei federal n. 9.099/95, e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para condenar o Réu ao pagamento de R$ 292,03 (duzentos e noventa e dois reais e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INP-C e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da dívida.
Sem custas ou honorários.
PRI.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o quê de direito em 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/04/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/02/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/04/2024 05:15:00, Juizado Especial Adjunto.
-
20/02/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
12/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/02/2024 04:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
19/07/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 06:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 18:30
INCONSISTENTE
-
21/11/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800719-15.2023.8.12.0007
Municipio de Cassilandia
Lucia Tereza Ribeiro Santos
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2024 17:19
Processo nº 0800719-15.2023.8.12.0007
Lucia Tereza Ribeiro Santos
Municipio de Cassilandia
Advogado: Aparecido Murilo de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 18:05
Processo nº 0800094-62.2020.8.12.0014
Agua Tidada Agropecuaria LTDA
Ronaldo Lopes da Silva
Advogado: Teliane Lima Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2020 16:57
Processo nº 0812767-87.2024.8.12.0001
Helio de Rocco
Raquel Rebeca Berte Zago
Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2024 15:51
Processo nº 0802181-59.2022.8.12.0001
Maria Aparecida Lima de Souza
Luciana Aparecida de Oliveira
Advogado: Jose Roberto Rodrigues da Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2022 15:51