TJMS - 0839070-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Marcarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0839070-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edite Gonçalves da Rocha - Réu: Banco Pan S.A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
24/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
04/02/2025 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 16:27
Remetidos os Autos para destino.
-
04/02/2025 16:27
Remetidos os Autos para destino.
-
04/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0839070-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edite Gonçalves da Rocha - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho por seus próprios fundamentos a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que as razões de apelação da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional que pudesse convolar a decisão recorrida. 2 - Se for o caso, cite-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias. 3 - Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 13:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0839070-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edite Gonçalves da Rocha - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial e, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que da narração dos fatos não se decorre logicamente o pedido, pois há pedidos incompatíveis entre si, isso porque, num primeiro momento o autor alega que jamais contratou o cartão consignado (causa de pedir que enseja em inexistência do contrato), porém posteriormente requer a revisão dos juros de tal cartão (causa de pedir que vai de encontro com a anterior).
Os pedidos, portanto, têm causas de pedir diversas, além de competência para apreciação da matéria ser realizada por juízos distinto [cível residual e bancária], de forma que a cumulação se torna inviável. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial de forma a esclarecer a pretensão almejada - pedido e causa de pedir.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
09/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 11:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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