TJMS - 0873425-14.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Edgar Lira Torres (OAB 13107/MS), Carolina Cury Braff (OAB 13748/MS), Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0873425-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Brais da Silva - Réu: David Alison Salvador Ribeiro Sabino - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, não há prova em contrário, mas somente mera impugnação.
REJEITO a impugnação manejada.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído é o que o autor afirma ser o valor do imóvel, de modo que não verifico a incorreção e REJEITO a impugnação.
INÉPCIA DA INICIAL: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento.
REJEITO a preliminar.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) se autor contratou/autorizou intermediador para venda do seu imóvel; (ii) se eventual terceiro é conhecido de qualquer das partes; (iii) se a escritura de venda foi lida ao autor antes de sua assinatura e se houve qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, etc) ao assinar; (iv) se os requeridos pagaram quantias ao autor ou à terceiro autorizado pelo autor, relativo a compra do imóvel; . (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 401-404] a produção dos seguintes meios de provas: testemunhal e depoimento pessoal.
Por sua vez, o requerido [f. 405-410] os seguintes meios de provas: testemunhal.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: depoimento pessoal eprova testemunhal. 1 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR e REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 2 - DEPOIMENTO PESSOAL: determino a produção do depoimento pessoal dos REQUERIDOS.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Ressalta-se que quando da designação da data de audiência, haverá a realização conjunta da instrução com os autos apenso 0803872-05.2023.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
21/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:26
Decisão ou Despacho
-
06/12/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Edgar Lira Torres (OAB 13107/MS), Carolina Cury Braff (OAB 13748/MS), Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0873425-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Brais da Silva - Réu: David Alison Salvador Ribeiro Sabino - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
07/11/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 11:58
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Edgar Lira Torres (OAB 13107/MS), Carolina Cury Braff (OAB 13748/MS), Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0873425-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Brais da Silva - Réu: David Alison Salvador Ribeiro Sabino, Evellyn Gomes Rodrigues - Decisão de fls. 358-360: "Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada.
Em tempo, nos termos do art. 343, do CPC, "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
Assim, tendo em vista o manejo da reconvenção, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 343, § 1º).
Defiro o benefício da justiça gratuita aos requeridos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura" -
09/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 14:53
de Conciliação
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28/02/2024 11:13
Apensado ao processo numero do processo
-
23/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 08:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 08:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2024 07:15
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2024 07:15
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2023 17:16
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 17:24
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 16:57
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 16:14
de Instrução e Julgamento
-
18/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 23:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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