TJMS - 0811506-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:35
Prazo em Curso
-
05/05/2025 10:45
Prazo em Curso
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:22
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 16:22
Juntada de NULL
-
27/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 16:31
Prazo em Curso
-
17/03/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:18
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2025 08:11
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:08
Emissão da Relação
-
05/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:07
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 10:13
Prazo em Curso
-
07/02/2025 14:50
Prazo em Curso
-
07/02/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 10:41
Expedição em análise para assinatura
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06/02/2025 08:35
Autos preparados para expedição
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17/01/2025 16:06
Prazo em Curso
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17/01/2025 16:02
Documento Digitalizado
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17/01/2025 10:53
Prazo em Curso
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01/11/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:47
Prazo em Curso
-
18/10/2024 13:46
Documento Digitalizado
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18/10/2024 06:35
Prazo em Curso
-
05/10/2024 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
-
23/09/2024 10:16
Prazo em Curso
-
08/09/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:26
Prazo em Curso
-
10/07/2024 13:26
Documento Digitalizado
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10/07/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS) Processo 0811506-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton de Castro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Recebe-se a inicial, bem como a emenda de fl. 52.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perito o médico Dr.
Fernando Coutinho Pereira, médico com consultório nesta Cidade, com cadastro no CPTEC, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
09/07/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 08:04
Emissão da Relação
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09/07/2024 08:04
Prazo em Curso
-
17/06/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:08
Prazo em Curso
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15/05/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 09:45
Emissão da Relação
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04/04/2024 22:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/02/2024 11:31
Informação do Sistema
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23/02/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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