TJMS - 0801863-94.2023.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 11:15
Remetidos os Autos para destino.
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20/05/2025 10:07
Remetidos os Autos para destino.
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19/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 02:10
Decorrido prazo de parte
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31/03/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleandro Rodrigues Cordeiro (OAB 19791/MS), Sara Parra Carlos (OAB 25192/MS) Processo 0801863-94.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivonete da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Ivonete da Silva em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
Aduz a parte requerente que é portadora de patologias crônicas nas mamas e tornozelo direito classificadas como Câncer de Mama CID 10 - C50.9, Derrame Articular do tornozelo direito CID 10 - M.25.4; Tenossinovite nas porções maleolares e inframalolares dos tendões fibulares curto e longos CID 10 - M.25.4; Neoplasia maligna do tecido conjuntivo CID 10 - C49.9, que a impossibilita para as atividades cotidianas e laborativas.
Afirma que realizou requerimento administrativo do BPC, mas este restou indeferido sob o argumento de “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Requer a procedência do pedido para concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.
Juntou documentos.
O despacho de f. 80-82 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do réu, bem como a realização de estudo social e perícia médica.
Citado, o requerido contestou a ação às f. 93-105.
Impugnação à contestação às f. 106-118.
Relatório social juntado às f. 119-127 e laudo médico pericial juntado às f. 131-141.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pleito (f. 179-189). É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, pois as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, V, estabeleceu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando tal dispositivo, a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), no art. 20, determinou que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" Infere-se da legislação que originalmente o legislador exigiu três requisitos para o portador de deficiência ou idoso ser contemplado pelo benefício de assistência social, sendo eles: a) a prova da deficiência ou da idade; b) a incapacidade plena para o trabalho e para prover a própria subsistência, por si ou por sua família e c) não recebimento de qualquer outro benefício previdenciário, exceto de assistência médica.
No caso em análise, a idade da demandante é inferior a 65 anos, conforme documento de f. 7, pois é nascido em 29/03/1969 ou seja, atualmente conta com 55 anos.
Logo para fazer jus ao benefício assistencial é preciso comprovar a sua deficiência, já que não possui idade suficiente para receber amparo assistencial ao idoso, nos moldes do art. 20 da Lei 8.742/93.
Todavia, com a edição da Lei nº 12.470/2011, o legislador alterou o texto legal mencionado no parágrafo anterior e, por consequência, o conceito de incapacidade para os fins do benefício em questão, que passou a ser o seguinte: Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o requisito deficiência não está comprovado.
O laudo médico pericial de f. 149-169 aponta que a parte autora tem problema de saúde, mas que não permite a conclusão pretendida pela parte autora de deficiência.
Ademais, consignou o perito que a autora apresenta redução laboral pela lesão do tornozelo e incapacidade total e temporária, em razão da neoplasia maligna da mama direita.
Finalizou dizendo que não há incapacidade para a vida independente.
Veja-se a conclusão obtida pelo perito nomeado, após a realização do exame pericial: "6.
CONCLUSÃO: A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico da autora, e em relato dos fatos pela mesma, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica.
A periciado foi submetida a tratamento cirúrgico de tumefação em tornozelo direito, lesão consolidada e está em tratamento de neoplasia maligna em mama direita.
CID: R 22, C 50.9.
Embora não enquadrado no conceito de deficiência, a periciada apresenta uma redução na capacidade laboral pela lesão do tornozelo direito e uma incapacidade laboral total e temporária pela neoplasia maligna em mama direita.
No caso em tela não há a caracterização da dependência de terceiros para as atividades de vida diária, não há incapacidade para a vida independente." (item 6 de f. 138).
Grifei.
Desse modo, restou demonstrado que não é caso de concessão de benefício assistencial.
Aliás, a parte autora nitidamente confunde as premissas, arguindo questões de índole previdenciária. É preciso consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas na prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Bom tornar claro que a perícia médica foi elaborada sob o crivo do contraditório, realizada em 14/06/2024, ao contrário de laudos e atestados realizados pelas partes de forma unilateral.
O médico nomeado é de confiança do juízo, realizou a perícia de forma detalhada, clara, objetiva e imparcial, além de responder todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, diferentemente dos laudos dos médicos das partes.
A Súmula 48, do TNU, dispõe que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Friso que a Lei nº 13.146/2015, com entrada em vigor na data de 02/01/2016, que alterou a redação do art. 20, §2º do LOAS, que "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Extrai-se do texto legal, que não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
Deve ficar claro que a Constituição Federal não outorgou indiscriminadamente todos aqueles que tenham alguma limitação, por pequena que seja, a um salário-mínimo.
Na verdade ela exige dificuldade efetiva, sobretudo porque se assim não fosse haveria desprestígio ao art. 7, IV, da CRFB, que pelo trabalho prevê o mesmo montante como remuneração mínima, sem descurar que é fundamento da República o valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CRFB).
Desnecessário se mostra, outrossim, adentrar no mérito acerca da comprovação condição de miserabilidade art. 20 da Lei 8.742/1993, uma vez que o requisito deficiência é um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não se encontra presente, conforme o laudo acostado aos autos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem reexame necessário diante do art. 496, do CPC.
Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
28/02/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:06
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 18:06
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/02/2025 18:06
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:56
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 13:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
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01/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 01:57
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:37
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 15:51
Juntada de tipo de documento
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleandro Rodrigues Cordeiro (OAB 19791/MS), Sara Parra Carlos (OAB 25192/MS) Processo 0801863-94.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivonete da Silva - Vista às partes do retorno dos esclarecimentos do laudo pericial, para manifestarem-se. -
06/09/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 16:29
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
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20/07/2024 00:34
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 11:13
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleandro Rodrigues Cordeiro (OAB 19791/MS), Sara Parra Carlos (OAB 25192/MS) Processo 0801863-94.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivonete da Silva - Vista às partes da juntada do laudo pericial (f. 131 – 141) e relatório social (119 – 127), para manifestarem-se. -
11/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 18:43
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:05
Juntada de tipo de documento
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21/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 08:11
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 17:42
Remetidos os Autos para destino.
-
30/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:10
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
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19/01/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 06:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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18/12/2023 06:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 06:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 16:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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