TJMS - 0801911-52.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 13:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 07:37 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            27/01/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 12:13 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            27/01/2025 01:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801911-52.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juvino Francelino de Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 14.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, como administrador da conta, participa da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A inexistência de relação jurídica entre as partes restou demonstrada pela ausência de prova de contratação por parte do Banco Bradesco S.A., que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a aplicação da penalidade exige comprovação de má-fé, o que não ficou caracterizado no caso concreto.O dano moral e Configurada a conduta ilícita das rés, consistente nos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o dano é presumido (in re ipsa).
 
 Contudo, o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização.
 
 Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            24/01/2025 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 07:41 Provimento em Parte 
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                                            17/01/2025 02:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 00:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801911-52.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juvino Francelino de Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/01/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 14:19 Inclusão em pauta 
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                                            16/01/2025 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 16:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/01/2025 16:30 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            15/01/2025 16:30 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            15/01/2025 16:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 16:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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