TJMS - 0804571-28.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 08:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 08:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 11:57
Certidão Cartorária
-
12/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804571-28.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nayara Cintia Souza Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:06
Não conhecido o recurso de parte
-
05/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:56
Inclusão em Pauta
-
28/04/2025 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804571-28.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nayara Cintia Souza Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 34-37 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
31/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:33
Publicação
-
28/03/2025 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 07:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 07:16
Expedição de "tipo de documento".
-
21/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:16
Atribuição de competência
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804571-28.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nayara Cintia Souza Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804571-28.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nayara Cintia Souza Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804571-28.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Nayara Cintia Souza Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804571-28.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Nayara Cintia Souza Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804571-28.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Nayara Cintia Souza Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nayara Cintia Souza Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - FIXAÇÃO DAS TAXAS MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DEVIDO - MANTIDO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEVIDO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao referido dispositivo legal ou ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.
Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 7ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 687/688).
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (STJ: Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 28 e 29); Súmula nº 380).
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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