TJMS - 0806670-68.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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13/10/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:58
INCONSISTENTE
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01/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806670-68.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vilma Roberto Sales Carvalho Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de produção antecipada de provas mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para a formalização do requisito. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 3.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 4.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
Inexistindo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC) é medida que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 19:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/09/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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