TJMS - 0804838-28.2019.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804838-28.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargante: Jonadir Antônio Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargante: Marcia Maria da Silva Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AFASTADO - RECURSO REJEITADO.
I - A omissão significa em não analisar o que foi levado para apreciação pelas partes. É a desídia na análise de pedidos ou questões essenciais que poderiam influenciar o resultado de julgamento.
Desta feita, se as questões ditas como omissas não constam da decisão recorrida (inovadoras) impossível acolher o vício da omissão do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
II Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
01/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804838-28.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargante: Jonadir Antônio Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargante: Marcia Maria da Silva Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
30/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 05:26
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804838-28.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargante: Jonadir Antônio Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargante: Marcia Maria da Silva Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. - 
                                            
22/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 05:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/04/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804838-28.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargante: Jonadir Antônio Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargante: Marcia Maria da Silva Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
10/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804838-28.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelante: Jonadir Antônio Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelante: Marcia Maria da Silva Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelado: Jonadir Antônio Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelada: Marcia Maria da Silva Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PURAMENTE DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELO JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIDO - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS RECORRIDOS - AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A apreciação de pedido diverso daquele formulado, não sendo caso de pedidos implícitos (arts. 322 e 323, do Código de Processo Civil - CPC) ou matéria de ordem pública (arts. 337, §5º e 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil - CPC), importa em error in procedendo por negativa de vigência ao princípio da correspondência ou da correlação ou da adstrição dos arts. 141 e art. 492, ambos do Código de Processo Civil - CPC e, se tratando de julgamento ultra petita, o efeito é a nulidade do capítulo da sentença que acolheu pedido, o que se faz de ofício, de forma a manter os demais capítulos.
II - Havendo contrato juntado aos autos onde se vê de forma clara e precisa a não incidência de comissão de permanência à obrigação, a sentença deve ser de improcedência, quanto a este capítulo e, não, de procedência parcial.
III - Se as partes não tem sobras salariais enquadram-se na figura da hipossuficiência e, como consequência, tem direito à gratuidade da justiça do art. 98, do Código de Processo Civil - CPC, nos termos da jurisprudência desta 4ª Câmara Cível, o que justifica a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
IV - Recurso parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO - AFASTADO - REDIRECIONAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE - RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I - Inexiste inadequação da via eleita por ausência de juntada da cédula de crédito em original, pois não se está diante de um processo de execução, no qual se impõe o princípio da cartularidade, mas sim, de processo de conhecimento de rito especial, o qual se contenta com mera prova escrita, o que se tem nos autos é o que basta para adequação da ação monitória.
II - Há perda de objeto superveniente no pedido subsidiário de redirecionamento do ônus da sucumbência pelo acolhimento, na sentença, do pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios e da comissão de permanência, se tais pedidos ficam afastados quando do julgamento do recurso de apelação da parte adversa.
III - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E, AFASTARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DE J.A.
MORAES E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804838-28.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelante: Jonadir Antônio Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelante: Marcia Maria da Silva Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelado: Jonadir Antônio Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelada: Marcia Maria da Silva Moraes Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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