TJMS - 0807109-79.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:22
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 14:13
Documento Digitalizado
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27/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:37
Prazo em Curso
-
28/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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13/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 13:28
Emissão da Relação
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12/06/2025 13:25
Prazo em Curso
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12/06/2025 13:14
Documento Digitalizado
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11/06/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 08:32
Expedição em análise para assinatura
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11/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 06:02
Emissão da Relação
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21/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 13:31
Prazo em Curso
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16/05/2025 13:29
Emissão da Relação
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16/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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21/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 07:53
Prazo em Curso
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11/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:36
Emissão da Relação
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11/04/2025 07:36
Documento Digitalizado
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11/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:50
Autos preparados para expedição
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25/11/2024 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 17:10
Prazo em Curso
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01/11/2024 17:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
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29/10/2024 13:41
Prazo em Curso
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28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/09/2024 18:21
Prazo em Curso
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15/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0807109-79.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mary Cléia da Silva Menezes - Acolho, pois, a impugnação do Município, porquanto, assim, o calculado pela exequente extrapola os limites do julgado.
Desta feita, em cognição sumária, dimensionada segundo a documental dantes analisada, aliada a aparente condizência formal dos valores nela apurados, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023, despacho homologando o montante da execução principal - f. 73/74.
Lancem-se, pois, as informações prestadas no Sistema SAPRE, junte-se a documentação exigida pela sobredita Portaria e requisitem de imediato, o precatório concernente, de acordo com o quantum preambularmente homologado.
Em encerramento, com fincas na combinação dos §§ 1°, 3°, I e 7°, do art. 85, da Processual Civil de 2015, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 9.750,60 - R$ 7.777,56 = R$ 1.973,04), totalizando R$ 197,30.
Fica, porém, sobrestada a execução dessa verba dados os benefícios da gratuidade judiciária já concedidos.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
06/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:03
Emissão da Relação
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03/09/2024 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 17:21
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 19:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:34
Prazo em Curso
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06/08/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Veronica Caroline Barbizan (OAB 21143MS/), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0807109-79.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mary Cléia da Silva Menezes - Com fincas na combinação dos arts. 513 e 920, I, ambos da Processual Civil de 2015, diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
05/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 13:56
Emissão da Relação
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01/08/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Veronica Caroline Barbizan (OAB 21143MS/), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0807109-79.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mary Cléia da Silva Menezes - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 08/10 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
12/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:02
Emissão da Relação
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2024 17:09
Outras Decisões
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10/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:33
Recebidos os autos do NAT
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10/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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09/07/2024 14:50
Apensado ao processo numero do processo
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09/07/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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