TJMS - 0825129-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:28
Prazo em Curso
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:29
Não-Provimento
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21/08/2025 16:57
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 16:36
Inclusão em Pauta
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30/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:18
Prazo em Curso
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01/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825129-24.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rudson Vieira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:41
Processo Dependente Iniciado
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08/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825129-24.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rudson Vieira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825129-24.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Rudson Vieira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825129-24.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Rudson Vieira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825129-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rudson Vieira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - direito do consumidor - APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO EM CONTRARRAZÕES - AFERIÇÃO DA CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - VALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO PREJUDICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) se há necessidade de aferição da ciência do autor quando ao ajuizamento da demanda; b) no mérito, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; c) a eventual ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias; d) a ilegalidade da contratação deseguro; e, e) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 4.
A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc.
I).
Precedente Qualificado do STJ. 5. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem, Cadastro e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedente Qualificado do STJ. 6.
A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autora-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc.
III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. 7.
Com a conclusão, resta prejudicado o recurso quanto à pretensão de restituição de valores.
Recurso não conhecido neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825129-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Rudson Vieira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825129-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rudson Vieira de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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