TJMS - 0801734-88.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:10
Arquivado Provisoriamente
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13/06/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB 503339/SP) Processo 0801734-88.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourenço Adorvino de Andrade - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Determino que o presente feito permaneça suspenso, em arquivo provisório, até o final julgamento do Tema Repetitivo 1264, inclusive com o trânsito em julgado, o que deverá ser noticiado pelas partes oportunamente. -
12/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/03/2025 19:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de parte
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21/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB 503339/SP) Processo 0801734-88.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourenço Adorvino de Andrade - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1264, submeterá a julgamento a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Sendo assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. Às providências. -
06/02/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:30
Juntada de tipo de documento
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05/09/2024 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 17:39
Audiência tipo de audiência situação.
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05/09/2024 10:00
Juntada de tipo de documento
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05/09/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 08:18
Juntada de tipo de documento
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16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB 503339/SP) Processo 0801734-88.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourenço Adorvino de Andrade - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos etc.
Recebo a emenda da inicial em todos seus termos.
Anote-se.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque, a plataforma "Serasa Limpa Nome" possui acesso restrito à parte autora, por trata-se de uma ferramenta criada para interação somente entre os credores e devedores.
Não se trata de cadastro de inadimplentes, mas de uma plataforma de tentativa de negociação de dívida existente, portanto, longe de se falar em meio coercitivo de cobrança.
Como dito, a anotação de existência de conta atrasada e prescrita no Portal Serasa Limpa Nome, é acessível apenas pela parte devedora, sem publicidade do registro à terceiros.
Assim, por não vislumbrar a probabilidade das alegações da parte autora, INDEFIRO a tutela provisória na modalidade de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências. -
12/07/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 15:25
de Instrução e Julgamento
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11/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:20
Tutela Provisória
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09/07/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 05:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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