TJMS - 0801729-94.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 08:50 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            08/01/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 13:31 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            08/01/2025 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801729-94.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Do recurso do Banco do Brasil S/A Ementa.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA.
 
 MÉRITO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA - CLAUSULA CONTRATUAL INEXEQUÍVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que reconheceu a inexigibilidade do contrato.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Consiste em saber se há (i) inovação recursal e caso superada se (ii) é devida a cobrança do contrato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do art. 1.014, do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." 4.
 
 Não háinovaçãorecursalna espécie, posto que a inicial foi especifica acerca do vencimento do débito, além de ter apresentado a cédula de credito bancária. 5.
 
 Ainicialinstruída com cédula de crédito bancária atende o comando legal do art. 700, § 2º, do CPC, contudo, a cláusula contratual que baseia a inadimplência da margem para interpretações, o que a torna inexequível, não sendo possível, na hipótese, concluir o que fato é devido pela requerida, além de não ter comprovação da disponibilização do valor do contrato.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ---------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1.014 do CPC e art. 700, §2º do CPC..
 
 Do recurso de Cangaçu & Oliveira, Nilza Alves Canguçu e Imara Rozana de Oliveira Ementa.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional de pagamento em dobro dos valores cobrados na inicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Consiste em saber se incide o disposto no art. 940, do Código Civil.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O entendimento firmado no STJ firmado no Tema 662 é de que a indenização prevista no art. 940 do Código Civil somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor. 4.
 
 Na hipótese, não restou demonstrada a má-fé do credor, a qual não incide com a simples propositura da demanda.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 940 do CC.
 
 Jurisprudência relevante citada: Tema 662 do STJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            07/01/2025 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 04:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801729-94.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            19/12/2024 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 16:32 Não-Provimento 
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                                            19/12/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 14:36 Inclusão em pauta 
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                                            18/12/2024 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 07:23 Realizado cálculo de custas 
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                                            09/12/2024 15:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/12/2024 15:37 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            09/12/2024 15:37 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            09/12/2024 15:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/12/2024 15:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            02/12/2024 23:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 03:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801729-94.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Posto isso, indefiro o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante Canguçu & Oliveira.
 
 De consequência, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), recolha o preparo, sob pena de deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            29/11/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 18:58 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            28/11/2024 18:58 Outras Decisões 
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                                            27/11/2024 11:51 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/11/2024 10:05 Juntada de tipo de documento 
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                                            27/11/2024 10:05 Juntada de tipo de documento 
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                                            27/11/2024 10:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/11/2024 10:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/11/2024 21:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801729-94.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Posto isso, determino que as apelantes Canguçu & Oliveira, Nilza Alves Canguçu e Imara Rozana de Oliveira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), comprovem o preenchimento da condição de hipossuficiente, a teor do art. 98, do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            18/11/2024 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 23:13 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/11/2024 23:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 17:19 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/09/2024 08:21 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            27/09/2024 09:13 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/09/2024 09:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/09/2024 09:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/09/2024 03:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 00:01 Publicação 
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                                            20/09/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 18:21 Publicação 
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                                            19/09/2024 18:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 18:14 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            19/09/2024 18:07 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            19/09/2024 03:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 00:01 Publicação 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801729-94.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelante: Faculdade Integradas de Cassilândia - FIC Apelante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Banco do Brasil S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de inovação recursal, arguida em contrarrazões.
 
 Publique-se e intime-se.
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                                            18/09/2024 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 16:20 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            18/09/2024 12:15 Expedida/certificada 
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                                            18/09/2024 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 12:08 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            18/09/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 00:01 Publicação 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801729-94.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelante: Faculdade Integradas de Cassilândia - FIC Apelante: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelante: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Canguçu & Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Nilza Alves Canguçu Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelada: Imara Rozana de Oliveira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/09/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/09/2024 18:32 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/09/2024 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 06:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/09/2024 06:06 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            17/09/2024 06:06 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            17/09/2024 06:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 18:55 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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