TJMS - 0803994-02.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:16
Certidão
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15/08/2025 12:16
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803994-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Joselia Nunes de Assis Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS.
PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA.
EFETUADO O RECOLHIMENTO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA INTERESSE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a inexistência da relação jurídica, a ré deve arcar com os ônus decorrentes do ilícito, com o julgamento de procedência do pedido declaratório de inexistência de débito e ressarcimento das quantias descontadas indevidamente.
Não há falar em reparação por dano moral, quando demonstrado que a parte autora não sofreu nenhum abalo psicológico de ordem significativa, considerando ter havido desconto de quantia ínfima a título associativo, tratando-se, pois, na hipótese, de mero aborrecimento.
Recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 17:16
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 17:16
Provimento em Parte
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11/07/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803994-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Joselia Nunes de Assis Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 17:52
Incluído em pauta para 09/07/2025 05:52:17 local.
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13/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 04:28
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 04:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803994-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Joselia Nunes de Assis Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 12:06
Processo Cadastrado
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30/04/2025 11:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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