TJMS - 0800719-77.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:20
Prazo em Curso
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25/08/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
De fato, o valor do crédito da parte requerente deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial da requerida, conforme determina o artigo 9º da Lei 11.101/2005.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela parte requerida para sanar a omissão constante da decisão e esclarecer que o crédito da parte autora deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial da ré, ou seja, até o dia 20/062016. -
22/08/2025 15:11
Prazo em Curso
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22/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 19:44
Emissão da Relação
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21/08/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 17:56
Proferida decisão interlocutória
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06/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:01
Prazo em Curso
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30/07/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 14:50
Emissão da Relação
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28/07/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Katiusci Sandim Vilela (OAB 13679/MS) Processo 0800719-77.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Francisco Pereira de Souza - Exectda: OI S/A - Nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Veja-se que a executada pretende a consideração do adimplemento de 8.620 ações.
Nesse ponto, imprescindível atentar ao posicionamento do TJ/MS, o qual, em casos análogos, considerou tal matéria preclusa e não comprovada, uma vez que o pagamento teria ocorrido antes da Sentença já transitada e que o extrato é insuficiente a demonstrar o cumprimento pretendido.
Além do mais, o Agravo de Instrumento nº 1413550-48.2015.8.12.0000 entendeu pela rejeição da entrega nos cálculos.
Frise-se que a coisa julgada produz, entre outros, o efeito de impossibilitar a rediscussão da lide, nos termos do artigo 502 e 337, § 1º, § 2º e § 4º do CPC, e que a preclusão temporal gera a perda ou a extinção de uma faculdade processual pelo fato de não se haver observado a ordem assinalada pela lei para seu exercício, consoante a teoria chiovendiana.
Imprescindível analisar a situação à luz da doutrina de Carnelutti1.
Nesse ponto, quando o agente tem margem de escolha para agir ou não agir é que nasce a figura processual do ônus e da faculdade.
Isso porque o agente sacrifica interesse próprio em benefício de outro interesse também próprio, inexistindo obrigatoriedade de conduta.
O que existe, em verdade, é uma opção de agir, que poderá conduzir a uma situação de vantagem.
Assim é que, mesmo regida por um Código dotado de normas cogentes e existindo condução pelo magistrado, a conduta da parte faz com que cada processo tome um caminho diferente e siga, em certa medida, sua própria sorte.
Desta feita, é evidente que a oposição dessas ações caracterizava-se como ônus processual, descumprido por arbítrio da parte, sendo inconcebível que, decorridos mais de 20 anos, a executada insurja-se contra ato a que deu causa. É indiscutível que devem ser observados os parâmetros fixados no título judicial formalizado e transitado em julgado.
Sendo assim, rejeito a alegação, de modo que incólumes os cálculos que não abateram as referidas ações.
Ainda, consigno o sólido entendimento do TJ/MS de desnecessidade de Liquidação nos casos em que o credor tenha contrato com a Inepar (caso dos autos – fls. 08/09).
Embora o feito prossiga como Cumprimento de Sentença, fato é que se trata de crédito de natureza concursal, conforme disposto nos artigos 6º, § 1º e 49 da Lei nº 11.101 de 2005.
E, em observância ao stay period, que concede competência exclusiva ao Juízo recuperacional para determinar medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa, o Cumprimento de Sentença será promovido até que sejam expedidas as certidões de habilitação em favor do credor, que tomará as providências necessárias perante o Juízo Universal.
No tocante ao debatido excesso de valores, o dissenso das partes sobre o quantum debeatur e a complexidade dos cálculos que devem ser envidados para a fixação da monta apontam para melhor resolução com a realização da prova pericial contábil.
Por fim, não é novidade a ninguém que, em outros processos, já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta mesma sentença, requerida por outros credores, ocasião em que o tema foi exaustivamente analisado. É oportuno, portanto, que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os parâmetros lá definidos expressam fielmente e detalhadamente o que foi dito na sentença, complementado-se suas lacunas com o que diz o direito.
Por estes motivos, será nomeado perito judicial para realizar o cálculo do montante devido e, supletivamente, outros danos pela conversão das ações em dinheiro.
A sentença exequenda, da lavra do eminente juiz Dr.
Nélio Stábile, foi prolatada nos seguintes termos: “JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias”.
Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto, os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação.
Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial.
Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores.
Deverá o senhor perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito; h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 22/12/2002; i) Em 22/12/2002 o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro, pelo valor do VPA do mês da conversão; j) A partir de então, os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data do efetivo pagamento; k) o resultado final será o valor da indenização global de cada contrato.
O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça.
Esclarecimentos necessários: A fórmula acima descrita tem amparo na sentença exequenda, em entendimentos sumulares e jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, e na situação de fato ocorrida ao longo destes aproximados 17 anos desde a propositura da ação principal, conforme adiante se verá.
Por que é impossível à Oi S/A entregar ações da Telebrás S/A? Esta afirmação ocorre porque são empresas distintas, com personalidades jurídicas distintas.
As ações de uma empresa representam parte do seu capital.
Assim, não há como exigir que uma empresa consiga dispor de algo que não possui.
Esta também foi a conclusão da própria Oi S/A ao afirmar na ação principal, autos n. 0019016-35.1997, às fls. 43.778, o seguinte: "Também insta ressaltar que a sentença da ACP, condenou a Companhia a entregar ações da TELEBRÁS, e não suas próprias ações.
O que é impossível.
Não mais existe nenhum vínculo acionário entre as duas companhias.
Qualquer exigência nesse sentido restará inócua" - grifei.
Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento.
Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência ao acionista no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc) – Art. 17 da Lei n. 6.404/76. É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais.
Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os “acionistas preferenciais”.
São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano.
Por que atualizar o valor pago desde a assinatura até o dia 24/12/1996? A resposta está na própria sentença, que determinou que assim fosse feito.
Veja-se: “levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV... bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996”.
Coube à devedora pelo menos duas obrigações subsequentes: - a primeira, de “retribuir em ações” o valor investido pelos consumidores corrigido monetariamente até a data do primeiro balanço subsequente à compra da linha telefônica, que é o momento em que o VPA é definido.
Desta forma, para fins de integralização do capital, o chamado “mês da integralização” sempre coincidirá com o mês dos balancetes; - a segunda, de prestar contas ao juízo sobre os cálculos feitos, para que se pudesse aferir o correto cumprimento da obrigação. É por este motivo que se determinou que a devedora comprovasse “em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes”.
Logo adiante, a sentença impôs uma consequência à inércia da ré, qual seja, “sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996”.
Considerando que a Oi S/A, e nenhuma das suas antecessoras, prestou contas do que fez ou do que deixou de fazer em cumprimento da sentença, a data limite para se apurar o parâmetro de conversão (VPA) do dinheiro em ações, é o dia 24/12/1996.
Para todos os efeitos, este será considerado o mês da integralização do capital e os pagamentos feitos anteriormente a esta data deverão ser corrigidos até o dia 24/12/1996.
Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período (Lei n. 6.404/76 art. 176, I).
Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes.
O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses.
Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: “Súmula 371.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.
Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização.
Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (veja-se abaixo) e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos.
Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo.
Veja-se: “ Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela” (Resp. 975834/RS, rel Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115).
Por que se contará apenas os dividendos pagos e não os juros sobre capital próprio? Porque a sentença que transitou em julgado definiu apenas o pagamento de “dividendos” e nada dispôs sobre os demais acréscimos.
Ela usou de um termo restritivo (dividendos) quando poderia ter usado de um termo mais abrangente, como remuneração ou proventos decorrentes da ação.
Os dividendos, por sua vez, deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado.
Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998).
Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas.
Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom.
Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos.
Por que os dividendos serão atualizados e acrescidos de juros? Eles serão atualizados porque consta da sentença este comando.
Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários.
Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época).
Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações.
Por que os dividendos deverão ser somados até 22/12/2002? Porque é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença.
De onde saiu a data 22/12/2002? Esta data corresponde ao prazo dado pelo juiz, na sentença, para que o réu cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez.
Constou da sentença o seguinte: “determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações...” A ré foi intimada da sentença no dia 21/06/2002 (fls. 1.040 do processo principal). 180 dias após esta intimação termina em 22/12/2002.
Era, portanto, até esta data que todos os consumidores que aderiram à planta comunitária de telefonia (PCT) deveriam ter recebido em dinheiro o valor correspondente às ações e aos dividendos que nunca lhes foram entregues.
Esta era a obrigação que a Brasil Telecom não cumpriu.
Desta forma, 22/12/2002 será a data em que se fará a conversão das ações em dinheiro, para que se apure o valor da obrigação inadimplida. 3) Nomeio a empresa Olímpio Teixeira Consultores e Peritos Contábeis S/S LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-33 para realizar a perícia que se destina a apurar o valor da indenização, conforme os critérios acima definidos. 4) O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas e apresentando da forma mais clara possível o modo como chegou à conclusão do laudo. 5) Arbitro honorários periciais em R$ 600,00 para cada contrato periciado. 6) O custo da perícia ficará a cargo da Oi S/A, que deverá adiantar o pagamento, depositando o valor em juízo que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo.
Este ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação.
Ademais, pela aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo.
Assim, determino à Oi S/A que deposite em juízo o valor de R$ 600,00 por contrato a ser periciado, no prazo de 10 (dez dias) dias. 7) Assim que for feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
O perito terá 30 dias para apresentar o laudo. 8) As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos em 05 dias da intimação desta decisão e orientando os assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais. 9) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 10) Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 11) Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 12) Em não havendo impugnação ao laudo, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito. -
27/11/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Emissão da Relação
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26/11/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 19:37
Emissão da Relação
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04/11/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 16:34
Despacho Saneador
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10/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/08/2024 16:09
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:33
Prazo em Curso
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Katiusci Sandim Vilela (OAB 13679/MS) Processo 0800719-77.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Pereira de Souza - Exectda: OI S/A -
Vistos...
Manifeste o autor/liquidante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2024 17:24
Emissão da Relação
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10/05/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:21
Autos preparados para expedição
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09/01/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
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09/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2024 10:41
Emissão da Relação
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22/11/2023 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2023 15:33
Proferida decisão interlocutória
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15/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 10:33
Prazo em Curso
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25/07/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2023 17:26
Emissão da Relação
-
24/07/2023 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/05/2023 17:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2023 15:34
Prazo em Curso
-
05/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 04:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:32
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
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19/04/2023 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2023 13:32
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 13:13
Emissão da Relação
-
17/04/2023 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2023 18:26
Declarada incompetência
-
27/12/2022 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2022 16:19
Prazo em Curso
-
22/06/2022 21:29
Publicado ato_publicado em 22/06/2022.
-
22/06/2022 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2022 12:26
Emissão da Relação
-
18/04/2022 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2022 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 13:27
Prazo em Curso
-
28/05/2019 23:05
Publicado ato_publicado em 28/05/2019.
-
27/05/2019 17:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2019 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 13:32
Prazo em Curso
-
31/10/2018 09:53
Publicado ato_publicado em 31/10/2018.
-
30/10/2018 13:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2018 12:34
Emissão da Relação
-
01/10/2018 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 13:34
Prazo em Curso
-
27/08/2018 22:04
Publicado ato_publicado em 27/08/2018.
-
27/08/2018 22:04
Publicado ato_publicado em 27/08/2018.
-
27/08/2018 12:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2018 12:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2018 13:06
Emissão da Relação
-
23/08/2018 13:04
Emissão da Relação
-
22/06/2018 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2018 11:20
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
-
06/06/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2018 21:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2018 21:43
Processo saneado
-
25/05/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2016 16:06
Suspenso em Cartório
-
30/09/2016 14:50
Prazo em Curso
-
29/09/2016 21:03
Publicado ato_publicado em 29/09/2016.
-
29/09/2016 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2016 16:14
Emissão da Relação
-
16/08/2016 08:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2016 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 13:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 12:21
Prazo em Curso
-
01/08/2016 21:57
Publicado ato_publicado em 01/08/2016.
-
01/08/2016 13:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2016 12:50
Emissão da Relação
-
22/07/2016 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2016 16:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2016 13:07
Prazo em Curso
-
28/06/2016 00:18
Publicado ato_publicado em 28/06/2016.
-
27/06/2016 12:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2016 15:44
Emissão da Relação
-
16/06/2016 11:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2016 11:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/01/2016 15:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 08:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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