TJMS - 0804570-92.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/08/2025 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 15:17
Emissão da Relação
-
08/08/2025 15:16
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em data
-
08/08/2025 14:46
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2025 14:46
Emissão da Relação
-
08/08/2025 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:56
Registro de Sentença
-
08/08/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 15:53
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:11
Prazo em Curso
-
30/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
-
22/05/2025 11:56
Prazo em Curso
-
22/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS) Processo 0804570-92.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Miguel Maciel Oliveira Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
21/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 12:17
Emissão da Relação
-
20/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 09:23
Evolução da Classe Processual
-
14/04/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 14:23
Recebida petição inicial
-
02/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:42
Cobrança exaurida no GECOF
-
24/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:41
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/03/2025 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 02:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
-
17/02/2025 19:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2025 10:45
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS) Processo 0804570-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Miguel Maciel Oliveira Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. -
13/02/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 16:01
Emissão da Relação
-
12/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:00
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em data
-
12/02/2025 15:31
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 09:50
Prazo em Curso
-
16/01/2025 09:15
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS) Processo 0804570-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Miguel Maciel Oliveira Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato indicado na prefacial ao percentual de 6,43% (seis inteiros e quarenta e três por cento) ao mês e 144,15% (cento e quarenta e quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano, mantendo inalterados os demais encargos desse contrato, assim como os encargos dos demais contratos objeto desta ação; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora eventual saldo cobrado a maior em decorrência das operações mencionadas no item anterior, após a compensação com as parcelas vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada cobrança e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando o tempo despendido e a complexidade da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O remanescente (1/3) deverá ser arcado pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 07:46
Prazo em Curso
-
14/01/2025 07:45
Emissão da Relação
-
26/11/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:53
Registro de Sentença
-
26/11/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 02:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
-
21/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:19
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS) Processo 0804570-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Miguel Maciel Oliveira Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
27/09/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 13:34
Emissão da Relação
-
10/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2024 10:48
Prazo em Curso
-
30/08/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 15:42
Emissão da Relação
-
12/08/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:05
Prazo em Curso
-
08/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:24
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandris Verlei Soares Xavier (OAB 27864/MS) Processo 0804570-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Miguel Maciel Oliveira Silva - Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o réu abstenha-se de incluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes, em decorrência da dívida questionada nestes autos, até ulterior deliberação deste juízo.
O cumprimento da tutela de urgência está condicionado ao depósito do valor da dívida recalculado de acordo com a taxa indicada na fundamentação, inclusive em relação às parcelas vincendas.
Por conseguinte, AUTORIZO o autor a efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor que reputar como devido em juízo, na conta única centralizadora do TJMS, o que deverá fazer mensalmente, em relação às prestações futuras, observando-se o disposto no art. 541 do CPC.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o depósito do valor atualizado da dívida em sub conta judicial vinculada a este feito.
Comprovado o depósito nos autos, intime-se pessoalmente a parte ré, por via postal com AR, para o cumprimento da decisão.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na auto composição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
11/07/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 16:30
Prazo em Curso
-
10/07/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 16:23
Emissão da Relação
-
10/07/2024 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 15:03
Tutela Provisória
-
04/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 15:05
Informação do Sistema
-
03/07/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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