TJMS - 0839251-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/08/2025 12:19
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/07/2025 08:12
Prazo em Curso
-
16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 09:44
Emissão da Relação
-
09/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Apelação
-
28/04/2025 22:29
Prazo em Curso
-
28/04/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0839251-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluci Figueiró da Silva - Ré: Banco BMG SA - Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se improcedente o pedido inaugural (art. 487, I, do CPC), condenando-se a parte autora, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) e observadas as diretrizes traçadas nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 2.500,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
25/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 10:29
Emissão da Relação
-
22/04/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:48
Registro de Sentença
-
22/04/2025 15:48
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
03/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:58
Prazo em Curso
-
20/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 19:51
Emissão da Relação
-
13/02/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 19:17
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0839251-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluci Figueiró da Silva - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
27/11/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 11:05
Emissão da Relação
-
14/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0839251-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluci Figueiró da Silva - Ré: Banco BMG SA - 1) Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência. 2) Cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação 3) No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC. 4) Defiro a gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
28/10/2024 01:09
Prazo em Curso
-
25/10/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 07:43
Emissão da Relação
-
25/10/2024 07:41
Expedição de Carta.
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25/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 15:44
Despacho Saneador
-
21/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:23
Prazo em Curso
-
12/09/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0839251-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluci Figueiró da Silva - Ré: Banco BMG SA - Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça. -
11/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 09:36
Emissão da Relação
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22/08/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/08/2024 15:46
Redistribuição de Processo - Saída
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20/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 18:22
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:59
Prazo em Curso
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839251-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluci Figueiró da Silva - Marluci Figueiró da Silva, devidamente qualificada, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais c/c Tutela de Urgência Alternativamente Revisional Bancária em desfavor de Banco BMG SA, também qualificado, distribuindo-a a esta Vara Cível de Competência Residual.
Ocorre que a resolução n. 221/94 do TJMS regulamentou a competência dos juízes de direito da comarca de Campo Grande em razão da matéria, sendo que o art. 2º, alínea "d-A" e "e", prevêm o seguinte: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 - DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionados nas alíneas anteriores, cabendo, ainda, às 3ª e 4ª Varas o processamento e julgamento, mediante distribuição entre estas e compensação em relação às demais Varas Cíveis de que trata esta alínea, dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, excetuados aqueles de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; (alterada pela Resolução n.º 120, de 25.3.2015 - DJMS n.º 3315, de 30.3.2015.) Com a edição do Provimento 201, a matéria passou a ser disciplinada da seguinte maneira: Art. 1º Os processos físicos de competência definida pelo inciso d-A da Resolução 221, de 01 de setembro de 1994 tramitarão em serventia anexa ao Cartório das Varas Cíveis de Competência Especial da Comarca de Campo Grande. (Ver provimento n. 207, de 19.7.10 - DJ-MS, de 20.7.10.) Art. 2º As ações em andamento nas varas cíveis residuais que se enquadram no inciso d-A da Resolução 221, de 01 de setembro de 1994, deverão ser redistribuídas às varas cíveis de competência especial, equitativamente, para trâmite no modo convencional.
Portanto, com essas alterações de competência em razão da matéria, esta Vara Cível Residual deixou de ser competente para processar e julgar ações relacionadas a contratos bancários.
Percebe-se, assim, que a autora requer, subsidiariamente, "a conversão do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado dos juros remuneratórios" (fl. 37), pedido este que não poderá ser analisado neste juízo, em razão da incompetência.
Em sendo assim, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo o caso, voltem conclusos na fila de urgências. -
10/07/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 17:24
Emissão da Relação
-
09/07/2024 13:53
Autos preparados para expedição
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08/07/2024 21:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:21
Informação do Sistema
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04/07/2024 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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