TJMS - 0800516-74.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:30
Prazo em Curso
-
09/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada.
P.
R.
I. -
08/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 21:57
Registro de Sentença
-
04/09/2025 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:18
Prazo em Curso
-
15/04/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Martins Queiroz (OAB 16097/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0800516-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clara Coqueiro - Reqdo: SABEMI Seguradora S/A - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 149/156. -
14/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 04:11
Emissão da Relação
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 04:13
Prazo em Curso
-
03/04/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Martins Queiroz (OAB 16097/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0800516-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clara Coqueiro - Reqdo: SABEMI Seguradora S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "SABEMI" na conta da parte autora indicada na inicial; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. -
02/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:19
Registro de Sentença
-
01/04/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
26/11/2024 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/10/2024 04:43
Prazo em Curso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Simone Martins Queiroz (OAB 16097/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0800516-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clara Coqueiro - Reqdo: SABEMI Seguradora S/A - Decisão de fls. 137. "Vistos etc.
Tendo em vista que a parte autora não reconhece as assinaturas (fl. 112) constantes nos contratos de fls. 82/84, fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para depositar em cartório a via original do contrato e autorização (fls. 82/84) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial.
Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se." -
29/10/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 03:57
Emissão da Relação
-
28/10/2024 19:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 19:56
Despacho Saneador
-
09/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:57
Prazo em Curso
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Simone Martins Queiroz (OAB 16097/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0800516-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clara Coqueiro - Reqdo: SABEMI Seguradora S/A - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerda dos documentos apresentados pela parte autora as fls. 120/125. -
19/07/2024 23:48
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 15:28
Emissão da Relação
-
15/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:51
Prazo em Curso
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Simone Martins Queiroz (OAB 16097/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0800516-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clara Coqueiro - Reqdo: SABEMI Seguradora S/A - Decisão de fls. 115. "Vistos etc.
Não há falar em prescrição, pois aplicável, no presente caso, o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, sendo que os descontos tidos por indevidos remontam a partir do mês de julho/2020, ao passo que a ação fora manejada em janeiro/2024.
No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado.
O mérito depende de instrução.
Fixo como ponto controvertido o início dos descontos referentes aos contratos apresentados pela requerida às fls. 82/84.
Para tanto, defiro a produção de prova documental.
Apesar de escorreita a incidência do CDC no caso em apreço, deixo de determinar a inversão do ônus da prova quanto ao início dos descontos, pois à luz do ponto controvertido fixado, ensejaria a produção de prova negativa pela requerida.
Ademais, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Por isso, tendo em vista que consta solicitação de extrato de 01/2016 a 08/2021 (fl. 25), concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada do extrato bancário faltante do período de 01/2016 a 03/04/2020 (fl. 25), a fim de verificar a ocorrência dos descontos dos contratos apresentados pela parte requerida (fls. 82/84).
Juntados os documentos, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se." -
11/07/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 03:33
Emissão da Relação
-
10/07/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 13:47
Despacho Saneador
-
16/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:15
Prazo em Curso
-
16/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2024 15:00
Prazo em Curso
-
25/04/2024 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 17:14
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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06/02/2024 16:24
Prazo em Curso
-
06/02/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 12:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/02/2024 10:24
Expedição em análise para assinatura
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06/02/2024 10:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 10:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 10:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 17:27
Emissão da Relação
-
05/02/2024 13:14
Prazo em Curso
-
05/02/2024 13:06
Expedição de NULL.
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05/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 05:00:00, 3ª Vara Cível.
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05/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/02/2024 09:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 09:54
Tutela Provisória
-
03/02/2024 06:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:04
Informação do Sistema
-
23/01/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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