TJMS - 0808805-98.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:53
Baixa Definitiva
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808805-98.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Agravada: Francisca da Silva de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025. -
18/09/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:48
Processo Dependente Iniciado
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01/09/2025 15:51
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808805-98.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Francisca da Silva de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela Erbe Incorporadora 037 S.A.. -
22/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 16:29
Recurso Especial
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20/08/2025 17:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:17
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:07
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808805-98.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Francisca da Silva de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não há omissão quando o acórdão examina, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise todos os argumentos invocados pelas partes.
II - A configuração de litigância predatória exige a demonstração de abuso do direito de ação, o que não se verifica em demandas decorrentes de vícios estruturais em unidades habitacionais entregues em massa.
III - Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808805-98.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Francisca da Silva de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808805-98.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Francisca da Silva de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Francisca da Silva de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANO NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1.198, DO STJ - PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ONDE AFETADO O TEMA - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS - DANOS COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I - Não se fala em ilegitimidade passiva, vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo é de consumo, tendo em vista que a recorrente, na qualidade de construtora, forneceu o imóvel à autora, que o adquiriu na condição de destinatária final, enquadrando-se portanto nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos moldes dos art. 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, a responsabilidade é solidária (art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor), de forma que cabe a parte autora o monopólio contra quem quem demandar (art. 275, do Código Civil), o que afasta a legitimidade passiva da construtora, vez a parte autora resolveu não integrar o polo passivo com a Caixa Econômica Federal.
II - Não se fala em ilegitimidade ativa por ausência de provas de que os danos apontados sejam da unidade residencial da parte autora, sob alegação que as fotos constantes nos autos são iguais as juntadas em várias outras ações do mesmo empreendimento imobiliário, vez este fato extintivo do fato constitutivo do autor deveria ter sido comprovado pela construtora-requerida, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6ª, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Até porque, ocorreu prova pericial que confirma o dano apontado na inicial.
III - A pedido de suspensão da tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ carece de interesse processual, vez que a tese já foi firmada.
IV - O laudo pericial comprovou diversas anomalias na obra executada do imóvel, algumas delas classificadas como endógenas (também chamadas de construtivas), decorrentes da perda de desempenho na etapa de projeto e/ou execução, inclusive de risco crítico, o que justifica a manutenção da indenização por dano material - dano emergente.
V - Recurso parcialmente não conhecido e, na parte não conhecida, não provido.
EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANO NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O descumprimento contratual por vício oculto em imóvel não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
II - A caracterização do dano moral em casos de inadimplemento exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que resultem em violação anormal aos direitos da personalidade.
III - A ausência de prova de sofrimento intenso ou prejuízo extrapatrimonial relevante impede o acolhimento do pedido de indenização por dano moral.
IV - Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808805-98.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Francisca da Silva de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Francisca da Silva de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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