TJMS - 1414096-59.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 11:13
Baixa Definitiva
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24/01/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414096-59.2022.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: D.
L.
T. de S.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
Paciente: V.
F. da S.
Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA INOCÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos de estupro de vulnerável e ameaça, configurados os requisitos da prisão preventiva, sendo que o periculum libertatis se revela pelo modus operandi empregado nos crimes, demonstrativo da periculosidade do paciente, a sinalizar que a manutenção da custódia cautelar é necessária para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, eis que o paciente estava em lugar incerto e não sabido desde 2019, sendo que o mandado de prisão somente veio a ser cumprido em 23 de agosto de 2022.
II - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente insuficientes.
III- A prisão preventiva não implica em cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto é prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual.
IV- Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
17/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 09:03
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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10/01/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/10/2022 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/10/2022 17:11
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/09/2022 07:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/09/2022 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2022 14:50
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2022 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/09/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 18:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/09/2022 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/09/2022 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 01:13
INCONSISTENTE
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13/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2022 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2022 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2022 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2022 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2022 07:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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12/09/2022 07:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/09/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2022 14:17
Declarada incompetência
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10/09/2022 23:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/09/2022 23:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/09/2022 23:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/09/2022 23:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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