TJMS - 0803170-68.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:36
Prazo em Curso
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08/09/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 175/177).
Por sua vez, o Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls. 178/179).
Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 178.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 17:11
Emissão da Relação
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29/08/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:26
Registro de Sentença
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29/08/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:11
Documento Digitalizado
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23/07/2025 12:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/07/2025 12:30
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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09/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/03/2025 21:50
Prazo em Curso
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18/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/02/2025 21:55
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 16:06
Emissão da Relação
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14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Apelação
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12/02/2025 15:31
Prazo em Curso
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12/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Apelação
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30/01/2025 20:45
Prazo em Curso
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Júnior (OAB 133107/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 0803170-68.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Álisson de Lima - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da r. decisão de fl. 129/130: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e Súper Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A, no qual alega omissão, uma vez que a transação em litígio foi validada por token, e, se faz necessário depoimento pessoal para confirmação da fragilidade dos dados.
Requer o acolhimento dos embargos.
A parte Embargada apresentou manifestação, alegando que não há omissão ou contradição a ser sanada; que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada.
Requer a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material.
Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretende a Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, do TJMS: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2.
Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente o inconformismo da parte embargante, os embargos declaratórios não merecem prosperar, dada a inadequação do meio processual escolhido. 3.
Diante da ausência dos vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0817854-73.2014.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 13/02/2019, p: 14/02/2019).
Ainda que seja possível atribuir-se efeitos infringentes aosembargosde declaração, isto só ocorre, excepcionalmente, quando ao sanar-se omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão apresente-se como consequência necessária.
Do exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada.
Int." -
23/01/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:36
Autos preparados para expedição
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22/01/2025 16:35
Emissão da Relação
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22/01/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 14:48
Proferida decisão interlocutória
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19/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Júnior (OAB 133107/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 0803170-68.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Álisson de Lima - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 121/123. -
14/08/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 16:30
Emissão da Relação
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24/07/2024 07:41
Prazo em Curso
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19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Júnior (OAB 133107/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 0803170-68.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Álisson de Lima - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Do exposto, julgo procedente a ação para condenar a parte Requerida Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do Requerente João Álisson de Lima, no valor de R$ 4.385,24 e, indenização por danos morais em favor do Requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
11/07/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 09:41
Emissão da Relação
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09/07/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:53
Registro de Sentença
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03/07/2024 14:39
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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11/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:30
Prazo em Curso
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15/02/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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12/02/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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09/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:20
Emissão da Relação
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15/01/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2024 14:09
Outras Decisões
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18/09/2023 21:29
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2023 04:58
Prazo em Curso
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18/08/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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17/08/2023 15:42
Emissão da Relação
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11/08/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 18:39
Prazo em Curso
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25/07/2023 10:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 10:00
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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21/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 01:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
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25/05/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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24/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:36
Expedição de Carta.
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24/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:22
Autos preparados para expedição
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24/05/2023 13:17
Emissão da Relação
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24/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/05/2023 15:11
Prazo em Curso
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23/05/2023 15:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 15:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/05/2023 14:58
Prazo em Curso
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23/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 04:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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22/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/05/2023 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2023 17:12
Recebida petição inicial
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16/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:05
Informação do Sistema
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03/05/2023 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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