TJMS - 0834276-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB 26158/MS), Ádria Nataly Franco de Alcantara (OAB 20602/MS) Processo 0834276-74.2024.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Paulo Santana da Silva - Intimação das partes acerca do teor da sentença de fl. 98: "Assim, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC/2015, determino a extinção do processo sem resolução do mérito.
Tendo em vista o benefício da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do regramento da assistência judiciária.
Considerando que atendida a pretensão e não vislumbrando interesse, ante a preclusão lógica, dispenso a contagem do prazo recursal.
Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." - 
                                            
09/10/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
 - 
                                            
09/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 19:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2024 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
30/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/08/2024 15:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 13:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
 - 
                                            
28/08/2024 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/08/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/08/2024 16:32
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
 - 
                                            
14/08/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB 26158/MS), Ádria Nataly Franco de Alcantara (OAB 20602/MS) Processo 0834276-74.2024.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Paulo Santana da Silva - Ré: Aparecida Santana da Silva - Intimação da parte autora acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça de fl. 88, para requerer o que de direito. - 
                                            
13/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
10/07/2024 09:12
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ádria Nataly Franco de Alcantara (OAB 20602/MS) Processo 0834276-74.2024.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Paulo Santana da Silva - (...) Diante do exposto, de momento, razoável manter-se os alimentos nos moldes anteriormente fixados, ao menos, até que se instaure o contraditório, por ocasião da audiência.
Assim, indefiro a liminar pleiteada.
II - Quanto ao rito da presente demanda, e das ações alimentícias em geral, não obstante o início da vigência do CPC/2015, segue sendo o da Lei de Alimentos - Lei n.5.478/68, aplicando-se, no que couber, as disposições acerca das denominadas 'ações de família' (art. 693, §único, e seguintes, c/c art.1.072, inc.V, do CPC/2015, que revogou apenas os artigos 16 a 18 - fase executiva - da Lei de Alimentos).
Nessa senda, considerando que a realização de audiência na fase inicial do processo é ato integrante do rito especial previsto para as denominadas 'Ações de Família' (artigo 695), designo, logo de início, audiência visando à solução consensual da controvérsia, a ser realizada sob supervisão do Núcleo de Solução de Conflitos (incumbindo à serventia contata-lo para o devido agendamento, sendo que o ato poderá se dar por videoconferência, a critério do CEJUSC, em vislumbrando ser o mais adequado no caso em pauta).
E considerando que o índice de acordos em matéria de alimentos tem sido elevado, demostrando a prática que desnecessária a instrução na expressiva maioria dos processos dessa natureza, dispensa-se as partes de trazer testemunhas nesta audiência (que somente serão ouvidas na hipótese de não haver composição e se mostrar necessário, e, neste caso, oportunamente será fixada data para esta finalidade).
III - Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, acompanhado de advogado/Defensor Público, advertindo-a que, em caso de não ocorrer a composição, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência (artigo 697 c/c 335, do CPC/2015).
IV - Outrossim, adverte-se as partes que o não comparecimento injustificado à tal audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC/2015). sem prejuízo do arquivamento do processo, no caso da ausência da parte autora (art. 7º, da Lei de Alimentos).
V - Após a audiência, em não havendo composição e ocorrendo ou não apresentação de contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora, para manifestar-se, em 15 dias, e, posteriormente, em havendo interesse de incapaz, conceda-se vista ao MP.
VI - Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int." DECISÃO DE F. 76/77 - 
                                            
09/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2024 18:45
Expedição de Carta.
 - 
                                            
08/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2024 18:13
Recebidos os autos.
 - 
                                            
08/07/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
 - 
                                            
08/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/07/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 04:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
 - 
                                            
02/07/2024 18:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
18/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
11/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
11/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2024 08:29
INCONSISTENTE
 - 
                                            
11/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2024 08:25
INCONSISTENTE
 - 
                                            
10/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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