TJMS - 0804036-18.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:13
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte requerente, conforme pleiteado (art. 385, §1º do CPC).
Ressalto, por fim, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada.
Para a decisão de mérito são questões juridicamente relevantes (art. 357, IV, do CPC) a ser debatidas se valores recebidos de DPVAT e indenização trabalhista decorrentes do mesmo fato se deduzem de indenização civil (por danos materiais, morais ou corporais).
Prova pericial 1.
Objeto da perícia A perícia se prestará a esclarecer os fatos contidos no item 1 dos pontos controvertidos, além de fornecer subsídios fáticos (que se puder colher por análise técnica especializada) para julgamento do item 3. 2.
Atribuição dos custos da perícia Considerando a distribuição do ônus probatório o requerente deve arcar com os custos da prova para dele se desincumbir.
Assim, em tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça os honorários serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o caso (art. 82, §2º, e art. 95, §3º, II, do CPC).
Cientifique-se a PGE. 3.
Nomeação da casa pericial Assim, para a perícia, nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, designo o médica Alexandre Alves Guimarães (CRM 12960-MS), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do CPC, fixo os honorários em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), na forma permitida pelo artigo 2º, §4º, da Resolução, levando em conta a especialidade do perito, bem como a enorme dificuldade de encontrar profissionais cem condições e com disposição de exercer a função de auxiliar do Juízo no interior, mormente pela limitação de valor e custos de deslocamento. -
13/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 08:09
Emissão da Relação
-
25/07/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 14:28
Despacho Saneador
-
04/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
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26/05/2025 09:02
Prazo em Curso
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22/05/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:50
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espindola Pissini (OAB 13279/MS), Jose Ramiris Simeao (OAB 113862/MG), José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB 74850/MG), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Cleber Jose Nunes Martins (OAB 30268/MS) Processo 0804036-18.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Leovaldo Feitosa de Arruda - Réu: Proteauto Truck Associação dos Proprietarios de Veiculos Automotres do Brasil, Neurival Malaquias de Souza - 01.
Intime-se o requerido Neurival Malaquias de Souza para comprovar adequadamente a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita, porquanto os documentos de fls. 210-1 sequer possuem algum dado pessoal seu e a declaração de fl. 209 não está com firma reconhecida e sequer esclarece de quem se trata (observando à fl. 180 que a parte se qualifica como casado). 02.
Sem prejuízo da providência acima, pela última vez, intime-se a parte autora para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos por intermédio do seguro DPVAT. -
01/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 10:09
Emissão da Relação
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25/04/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
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26/02/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:56
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espindola Pissini (OAB 13279/MS), Jose Ramiris Simeao (OAB 113862/MG), José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB 74850/MG), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Cleber Jose Nunes Martins (OAB 30268/MS) Processo 0804036-18.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Leovaldo Feitosa de Arruda - Réu: Proteauto Truck Associação dos Proprietarios de Veiculos Automotres do Brasil, Neurival Malaquias de Souza - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
17/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 12:15
Emissão da Relação
-
13/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 06:54
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espindola Pissini (OAB 13279/MS), Jose Ramiris Simeao (OAB 113862/MG), José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB 74850/MG), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Cleber Jose Nunes Martins (OAB 30268/MS) Processo 0804036-18.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Leovaldo Feitosa de Arruda - Réu: Proteauto Truck Associação dos Proprietarios de Veiculos Automotres do Brasil, Neurival Malaquias de Souza - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 180/277. -
22/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 09:06
Emissão da Relação
-
20/12/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 08:12
Prazo em Curso
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28/11/2024 14:02
Juntada de NULL
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 12:20
Prazo em Curso
-
29/10/2024 13:05
Prazo em Curso
-
29/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:28
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 13:49
Autos preparados para expedição
-
20/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 13:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 08:08
Emissão da Relação
-
18/09/2024 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:06
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espindola Pissini (OAB 13279/MS), Jose Ramiris Simeao (OAB 113862/MG), José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB 74850/MG), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0804036-18.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Leovaldo Feitosa de Arruda - Réu: Proteauto Truck Associação dos Proprietarios de Veiculos Automotres do Brasil, Neurival Malaquias de Souza - Intimando parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca do AR negativo juntado às fls. 170. -
07/08/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 12:23
Emissão da Relação
-
05/08/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 15:31
Prazo em Curso
-
17/07/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 07:06
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espindola Pissini (OAB 13279/MS), Jose Ramiris Simeao (OAB 113862/MG), José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB 74850/MG), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0804036-18.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Leovaldo Feitosa de Arruda - Réu: Proteauto Truck Associação dos Proprietarios de Veiculos Automotres do Brasil, Neurival Malaquias de Souza - Valor da causa Considerando que no contrato juntado às fls. 106-134 consta a informação de que o valor da apólice contratada corresponde a R$ 30.000,00, retifique-se o valor atribuído à causa, conforme pleiteado.
Ilegitimidade passiva A Súmula 529 do STJ dispõe que no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
A par disso, de acordo com o previsto no art. 339, §2º, do CPC deve-se deferir o pedido de inclusão de parte no polo passivo da demanda, ainda que em momento posterior à citação e contestação do réu, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não houve afronta ao art. 329, II, do CPC.
Sendo assim, acolho o pedido da parte autora e determino a inclusão do segurado indicado pela seguradora requerida, Neurival Malaquias de Souza (qualificado à fl. 156), no polo passivo processual.
Feito isto, cite-se-o nos termos do despacho de fls. 77/8.
Sem prejuízo, desde logo, considerando a matéria de defesa apresentada pela parte requerida, intime-se o requerente para comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias os valores recebidos através do seguro DPVAT. -
12/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 10:29
Emissão da Relação
-
11/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 13:35
Processo saneado
-
23/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:50
Prazo em Curso
-
13/05/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 09:05
Emissão da Relação
-
08/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2024 08:55
Prazo em Curso
-
15/04/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
12/04/2024 17:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 15:06
Emissão da Relação
-
02/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 11:51
Prazo em Curso
-
01/03/2024 17:58
Prazo em Curso
-
01/03/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 07:31
Expedição em análise para assinatura
-
23/02/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 10:32
Emissão da Relação
-
21/02/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2024 16:46
Recebida petição inicial
-
05/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 07:09
Prazo em Curso
-
29/11/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2023 09:42
Emissão da Relação
-
13/11/2023 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 22:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2023 13:01
Informação do Sistema
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19/10/2023 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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