TJMS - 0830477-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
-
04/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
21/11/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
21/11/2024 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
19/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830477-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heloisa Alves Ribeiro - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por Heloisa Alves Ribeiro em face de Banco Itaú Consignado S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 24 e 26/33.
Sem honorários.
P.R.I. -
17/09/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:09
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830477-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heloisa Alves Ribeiro - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 34/35 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 34/35, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
10/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:25
Emenda à Inicial
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21/05/2024 17:31
Retificação de Classe Processual
-
21/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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