TJMS - 0843274-65.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0843274-65.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Camilla Stahlke Augusto - Réu: BB - Administradora e Cartões de Crédito S/A - Decisão de fls. 161/163: 1.
O executado compareceu aos autos, às fls.148-150, e alegou a nulidade da citação, ao argumento de que não tomou conhecimento da presente demanda porque o endereço indicado pela exequente (fl. 01), e onde entregue a carta de citação (fl. 33) e demais atos de intimação pessoal, é um shopping.
Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, que consagrou a teoria da aparência, considera-se válida acitaçãoda pessoa jurídica com a entrega da carta a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Ocorre, que, conforme pontuei à fl. 156, no endereço indicado pela exequente, está instalado um shopping center e funcionam apenas terminais de autoatendimento, e não uma agência do Banco do Brasil.
Intimada para, em respeito ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (fls. 156-157), justificar o endereço fornecido, a exequente manteve-se inerte (fl. 160).
Nesse caso, entendo que não há como reconhecer a validade da citação realizada.
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
EMPRESA SITUADA EM SHOPPING CENTER.
CITAÇÃO A SER RECEBIDA POR UM DE SEUS FUNCIONÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART . 248, §§ 2º E 4º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO ALTERADA.
NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONVALIDÁVEL .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teoria da aparência, preconizada no art. 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não vigora nos casos em que, expedida carta de citação a pessoa jurídica, é ela recebida por terceiro não integrante do quadro de funcionários . 2.
A ausência de citação válida é mácula intransponível, não sujeita a preclusão e impassível de convalidação, reconhecidamente transrescisória. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00140368920248160000 Cambé, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 04/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.
INVALIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de arquitetura. 2.
Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3.
Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu estabelecimento comercial. 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) [...] examinando especificamente a questão da entrega do aviso de recebimento a funcionário de shopping center, a nulidade da citação foi reconhecida por este STJ [...] Ademais, importante destacar que, tendo em vista que "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020), não há se falar na aplicação do princípio do pas de nulitté sans grief, tornando necessária a anulação de todos os atos processuais praticados a partir do vício.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, em ordem a anular todos os atos processuais praticados a partir da citação da TIM, reabrindo o prazo para contestação, prejudicada a apreciação das demais questões. (REsp n. 2.017.227, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 12/03/2025.) Assim, considerando que a parte executada apresentou as irregularidades na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, e comprovada a ocorrência de prejuízos, eis que o processo correu à sua revelia e teve como resultado uma sentença que lhe foi totalmente desfavorável (fls. 41-44), decreto a nulidade do processo, a partir do AR de fl. 33, diante da nulidade da citação. 2.
Preclusa esta decisão, proceda-se à alteração, no cadastro do processo, para que volte a constar "Procedimento Comum". 3.
Após, considerando que a procuração apresentada (fls. 121-138) não confere aos advogados poderes para receber citação, expeça-se carta no endereço da sede, indicado à fl. 91, para citação pessoal da requerida e sua intimação para apresentar contestação.
Apresentada contestação, cumpra-se conforme determinado no despacho de fl. 25.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:42
Outras Decisões
-
06/05/2025 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
10/04/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0843274-65.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Camilla Stahlke Augusto - Réu: BB - Administradora e Cartões de Crédito S/A - Vistos, etc.
Em atendimento aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10, do CPC, manifestem-se as partes sobre a informação de que, no endereço da citação (fl.33), não funciona agência do Banco do Brasil, mas tão somente terminal de autoatendimento, conforme informação pública disponível no site da instituição bancária: No mesmo prazo, manifestem sobre o atual entendimento do STJ, anterior à data da propositura da demanda e da data em que efetivada a citação na fase de conhecimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.
INVALIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de arquitetura. 2.
Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3.
Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu estabelecimento comercial. 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Após, tornem conclusos para análise da validade da citação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS) Processo 0843274-65.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Camilla Stahlke Augusto - Intimação do autor para manifestar-se acerca da petição de fls.148/150, no prazo de 15 dias. -
25/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS) Processo 0843274-65.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Camilla Stahlke Augusto - Réu: BB - Administradora e Cartões de Crédito S/A - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 80/81: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 05:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 05:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/12/2024 12:46
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 11:33
Evolução da Classe Processual
-
03/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:29
Decisão ou Despacho
-
03/12/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:16
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em data
-
23/08/2024 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 10:32
Remetidos os Autos para destino.
-
23/08/2024 10:32
Remetidos os Autos para destino.
-
07/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 03:49
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 19:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2024 02:56
Decorrido prazo de parte
-
12/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 15:49
de Conciliação
-
29/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 08:36
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 14:35
de Instrução e Julgamento
-
23/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:19
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2023 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2023 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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