TJMS - 0827500-97.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:30
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Fábio Santos da Silva (OAB 23811/MS) Processo 0827500-97.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Naidi Ambrosina de Souza - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Decisão de f.417-420: 1.
Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente lide encontra-se afeta ao microssistema consumerista devido à clara existência de relação de consumo entre as partes, que amoldam-se com perfeição ao conceito de consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC), conforme vislumbra-se do contrato apresentado pela parte liquidante. 1.2.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A liquidanda qualifica como inepta a inicial por restar ausente documento que aponta como essencial à demanda.
Contudo, da análise da exordial, nota-se que a parte liquidante narrou a causa de pedir e o pedido pretendido, e juntou aos autos os documentos que dispõe ou que entende pertinentes ao julgamento da demanda, dentre eles o contrato celebrado com a ré, do qual se denota a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assim, entendo que a pretensão da parte autora mostra-se clara e acompanhada de documentos suficientes para deduzir a pretensão da parte autora.
Nesses termos, afasto a preliminar. 1.3.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A liquidanda entende que a sentença proferida na Ação Civil Pública de n. 0030313-87.2007.8.12.0001 não determina valor, não determina o início e o fim da dívida e é genérica.
Razão não lhe assiste, pois é possível verificar do dispositivo da sentença que foram estabelecidos os corretos parâmetros para a sua liquidação.
Não fosse isso, se entendesse por iliquidável o título a liquidanda deveria ter apresentado o recurso cabível, de modo que se não o fez, não há como recusar-se a sofrer os efeitos do trânsito em julgado da sentença.
Assim, afasto a preliminar aventada. 1.4.
DA PRESCRIÇÃO A liquidada sustenta que todo e qualquer valor anterior a três anos da propositura da presente ação encontra-se prescrito, tendo em vista o art. 206, § 3º, inciso IV e V, do Código Civil.
A presente ação versa sobre relação de consumo, conforme acima alinhavado.
O art. 7º do CDC prevê, com efeito, que sempre que uma lei garantir direito ao consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo (STJ, REsp 1009591/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.04.2010, DJe 23.08.2010), não se admitindo, entretanto, pelo contrário, que disposições previstas em outras legislações possam restringir direitos previstos na lei consumerista.
Por este motivo, patente a inaplicabilidade ao caso concreto do prazo trienal do Código Civil, pois implicaria restrição, não prevista na lei especial, a direito do consumidor, estando a prescrição, por seu turno, regulada pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, a ciência do dano se deu com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, em 16/05/2019.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito arguida, esclarecendo que no caso em comento deverá ser aplicada a prescrição quinquenal, a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública. 1.5 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A ré entende que a parte autora não faz jus às benesses da gratuidade da justiça.
A impugnação não comporta deferimento.
Conforme se observa dos autos, o Juízo considerou os documentos de f. 319/332 para ponderar sobre a hipossuficiência financeira da requerente, que restou devidamente comprovada.
Por outro lado, a ré não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais.
Destarte, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. 2.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão foram expressamente consignados na decisão de f. 333. 3.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 4.
Intimadas as partes para especificarem provas (f. 386), a liquidante requereu o julgamento antecipado da lide (f. 388), e a liquidanda pugnou pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (f. 389). 4.1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 4.2.
Indefiro a produção de prova testemunhal, tendo em vista que a controvérsia da demanda se refere a questões de direito e fatos que devem ser comprovados por meio de provas exclusivamente documental e pericial. 5.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo supra sem a solicitação de diligências, considerando o encerramento da instrução probatória deste feito, intimem-se -
10/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:15
Decisão ou Despacho
-
08/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 08:05
Juntada de Informações
-
04/08/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:41
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:26
Decisão ou Despacho
-
19/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2022 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2022.
-
11/03/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:38
Declarada incompetência
-
28/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 09/12/2021.
-
08/12/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 19:06
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2021 23:23
Publicado #{ato_publicado} em 23/04/2021.
-
23/04/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 23:07
Publicado #{ato_publicado} em 29/03/2021.
-
29/03/2021 23:07
Publicado #{ato_publicado} em 29/03/2021.
-
29/03/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:58
Decisão ou Despacho
-
30/11/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 23:28
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2020.
-
04/11/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 11:20
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:20
Decisão ou Despacho
-
01/09/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 19:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
31/08/2020 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803288-16.2024.8.12.0019
Mario Rene Zimpel
Royal Agro Cereais LTDA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2024 07:23
Processo nº 0804798-31.2018.8.12.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Willian Coelho da Silva
Advogado: Rafael Gustavo de Marchi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2022 12:41
Processo nº 0801838-77.2020.8.12.0019
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rael Tavares Santiago
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2020 10:48
Processo nº 0804798-31.2018.8.12.0001
Willian Coelho da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2018 09:02
Processo nº 0805858-34.2021.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carmen Antunes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2024 09:55