TJMS - 0843732-82.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:18
Prazo em Curso
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20/08/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, eis que acolho parcialmente os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na açãomonitória, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento das 12 (doze) parcelas remanescentes de R$174,00, relacionadas ao contrato de fl. 09 (termo de compra de serviços de evento).
Cada parcela deve ser acrescida exclusivamente da Taxa SELIC, conforme previsão do art. 406, do Código Civil, a qual já contém em sua composição taxa de juros e atualização monetária, a partir de cada vencimento.
Transitada em julgado esta sentença, fica constituído de pleno direito o título judicial, e o feito deverá ter prosseguimento na forma do art. 702 § 8º do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a ré-embargante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
A parte requerente-embargada arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor do excesso apurado (R$3.143,32), atualizado pelo IPCA a partir de 04/08/2023.
Exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça (fl. 32).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
19/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 10:01
Emissão da Relação
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05/08/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:34
Registro de Sentença
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05/08/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:22
Prazo em Curso
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25/03/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Pereira da Silva (OAB 2546/MS), Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC) Processo 0843732-82.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Precisão Eventos Ltda - Ré: Stephanie Correia Rodrigues - Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que manifestem acerca dos cálculos de fl. 93, considerando que a intimação de fl. 96 foi apenas em relação à decisão de fl. 92.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 08:25
Emissão da Relação
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12/03/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:06
Conclusos para despacho
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25/01/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2025.
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19/12/2024 12:27
Prazo em Curso
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Pereira da Silva (OAB 2546/MS), Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC) Processo 0843732-82.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Precisão Eventos Ltda - Ré: Stephanie Correia Rodrigues - F. 91: Ante ao não atendimento a intimação realizada pela decisão de f. 79/82, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte ré/embargante.
Considerando que a questão meritória cinge-se em analisar se existe excesso no valor da dívida e que os cálculos juntados às f. 8 e f. 46/47 não são suficientes para adequadamente perquirir sobre tal, remeta-se os autos à contadoria judicial, para que averigue o valor devido nos autos.
O cálculo deverá ser feito tendo por base o termo de f. 9, que previu o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), com o primeiro vencimento em 15/05/2017.
Das dezesseis parcelas devidas, a parte embargante alega ter pago quatro (f. 40/41), portanto, deve ser considerado como devido o total de 12 parcelas, tendo a primeira vencido em 15/09/2017 e a última em 15/08/2018.
Como o título de f. 9 não especificou a porcentagem dos consectários de mora e o índice de atualização monetária aplicável, reputo que cada parcela deve ser acrescida da Taxa SELIC, conforme previsão do art. 406, do Código Civil, a qual já contém em sua composição taxa de juros e atualização monetária, a partir de cada vencimento.
Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem e tornem os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 23:25
Emissão da Relação
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20/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
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20/09/2024 18:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 18:25
Outras Decisões
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20/08/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 03:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2024.
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11/07/2024 10:07
Prazo em Curso
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11/07/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Pereira da Silva (OAB 2546/MS), Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC) Processo 0843732-82.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Precisão Eventos Ltda - Ré: Stephanie Correia Rodrigues - REPUBLICAÇÃO COM PRAZO RETIFICADO: 1.
Preliminares e/ou questões processuais pendentes. 1.
JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ/EMBARGANTE Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte ré/embargante, não indicou sua ocucapão e não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte ré/embargante, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 1.2.
PRESCRIÇÃO A ré/embargante defende que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que o contrato foi celebrado em 28/04/2017 e o último pagamento ocorreu em 14/08/2017, assim defende que o termo inicial da prescrição deve ser a data de 15/09/2017, sendo aplicável o prazo de três anos, nos termos do art. 206, §3º do CC.
Sem razão à embargante/ré.
Primeiramente, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I do CC.
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, esse deve ser considerado a data do vencimento da última parcela indicada no próprio contrato, no caso 15/08/2018, uma vez que se trata de contrato de execução continuada, em que a obrigação é única e apenas se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento contratual do comprador.
Assim, o prazo prescricional tem o seu termo inicial no vencimento do contrato, ou seja, com a última parcela, quando nasce para o credor o direito à exigibilidade da totalidade da dívida inadimplida.
A propósito, segue precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, tenho que, considerando ser incontroverso nos autos a relação jurídica que embasa a cobrança, os únicos pontos controvertidos são: (i) qual o valor devido pela ré/embargante à autora/embargada; (ii) se a ré/embargante litiga de má-fé. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes.
Sendo assim, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
Instadas as partes a especificarem provas (f. 73), a parte autora/embargada pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da ré. 4.1 Considerando que o ponto controvertido é unicamente o valor do débito indefiro a produção de prova testemunhal. 4.2.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para solicitação de ajustes e para comprovação da justiça gratuita (item 1.1), tornem os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Cumpra-se -
10/07/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 11:05
Emissão da Relação
-
11/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 15:26
Emissão da Relação
-
21/05/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 15:38
Outras Decisões
-
27/03/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 07:53
Prazo em Curso
-
06/02/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 08:59
Emissão da Relação
-
02/02/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:17
Prazo em Curso
-
06/12/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 07:26
Emissão da Relação
-
05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:55
Prazo em Curso
-
10/11/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 07:34
Emissão da Relação
-
10/11/2023 07:01
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
18/10/2023 08:22
Prazo em Curso
-
17/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 09:44
Prazo em Curso
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21/09/2023 18:31
Prazo em Curso
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21/09/2023 18:28
Expedição de Carta.
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21/09/2023 09:46
Expedição em análise para assinatura
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19/09/2023 07:28
Autos preparados para expedição
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18/09/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
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18/09/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2023 10:57
Emissão da Relação
-
04/09/2023 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2023 18:15
Outras Decisões
-
28/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:42
Informação do Sistema
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04/08/2023 16:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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