TJMS - 0804670-47.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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24/07/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 11:15
Prazo em Curso
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18/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 11:22
Emissão da Relação
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09/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/06/2025 10:06
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 15:22
Recebida petição inicial
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26/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 06:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:52
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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22/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:43
Prazo em Curso
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23/04/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 0804670-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides de Freitas Martins - Réu: AP Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92" no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) na conta bancária da autora, convalidando a liminar de f. 35/39; b) condenar a parte ré a restituir em dobro a autora os valores descontados referentes à operação indicada no item "a" retro, a serem apurados em futura liquidação, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 16:13
Emissão da Relação
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21/03/2025 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:14
Registro de Sentença
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21/03/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:01
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 0804670-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides de Freitas Martins - Réu: AP Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
21/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 09:59
Emissão da Relação
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11/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2024 18:28
Informação do Sistema
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02/12/2024 18:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/11/2024 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 07:42
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0804670-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides de Freitas Martins - Réu: AP Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
18/11/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 07:48
Emissão da Relação
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28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:58
Prazo em Curso
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07/10/2024 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:33
Juntada de Ofício
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20/09/2024 13:13
Prazo em Curso
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20/09/2024 13:12
Expedição de Carta.
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20/09/2024 09:14
Expedição em análise para assinatura
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20/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0804670-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides de Freitas Martins - Ante o exposto, hei por bem DEFERIR a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a denominação "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92 ", autorizada a suspensão do serviço correspondente.
Oficie-se ao INSS determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, a ser oportunamente arbitrada.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, em igual prazo.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Determino que a serventia proceda a exclusão da autarquia federal do polo passivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. -
18/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 15:02
Emissão da Relação
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17/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/08/2024 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2024 09:42
Declarada incompetência
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08/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
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07/08/2024 07:14
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0804670-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides de Freitas Martins - Vistos etc.
Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a presença do INSS no polo passivo e o fato de que a presente ação não trata de matéria previdenciária. Às providências. -
12/07/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2024 06:54
Emissão da Relação
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11/07/2024 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:25
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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