TJMS - 0800236-97.2024.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800236-97.2024.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Município de Angélica Advogado: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Embargada: Cristiana de Souza Pereira Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) E M E N T A: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
NULIDADE RECONHECIDA.
FGTS.
INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo certo que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou manifestar mero inconformismo com a decisão. 2.
A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte com a valoração das provas ou aplicação do direito. 3.
Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:53
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:09:52 local.
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08/09/2025 12:04
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:04:04 local.
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05/09/2025 16:08
Incluído em pauta para 05/09/2025 04:08:18 local.
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01/09/2025 15:55
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800236-97.2024.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Município de Angélica Advogado: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Embargada: Cristiana de Souza Pereira Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/08/2025. -
27/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:44
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800236-97.2024.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Município de Angélica Advogado: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Apelada: Cristiana de Souza Pereira Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO.
INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL.
DEVIDO.
VERBA DE NATUREZA VINCULADA.
SENTENÇA RATIFICADA. 1.
A sucessiva renovação de contratos temporários pela Administração Pública descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, resultando na nulidade do vínculo por violação ao princípio do concurso público. 2.
Nos casos de nulidade de contrato temporário com prestação de serviços à Administração Pública, é devido o pagamento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.478, com repercussão geral. 3.
O incentivo financeiro adicional federal previsto no art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006 constitui verba vinculada, devendo ser integralmente repassado ao agente comunitário de saúde, independentemente de regulamentação local, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente municipal. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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